TJDF APC - 878042-20140111690262APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. JUNTADA DE DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTÓRIA, PROTESTOS E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 1.102-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO. PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. Recurso IMprovido. sentença mantida. 1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475) - REsp 866.205/RN. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ. 2 - A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 - (...) A ausência de comprovante de recebimento de mercadoria não retira a força probante para instruir a monitória, permitindo-se, assim, a instrução do feito com outros documentos que apontem a existência do crédito. Cabível a instrução da ação monitória com notas fiscais devidamente acompanhadas dos respectivos protestos, correlata duplicata ou aceite. Agravo parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.756805, 20130020251005AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 105) 4 - In casu, considerando a juntada de duplicata sem força executória, protesto por falta de aceite e as respectivas notas fiscais, resta presente a verossimilhança do direito alegado, motivo pelo qual imperioso concluir pela constituição da cobrança em título executivo judicial. 5 - Com fulcro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi verificado no presente caso. 6 - Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. JUNTADA DE DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTÓRIA, PROTESTOS E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO apto a comprovar a existência de relação obrigacional. ART. 1.102-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO. PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. Recurso IMprovido. sentença mantida. 1 - Segundo o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, para a propositura de ação monitória necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. Para esse fim, presta-se qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo: cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço, carta agradecendo ao destinatário o empréstimo em dinheiro etc. (NERY e NERY. Código de Processo Civil comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, págs. 1.474-1.475) - REsp 866.205/RN. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, da 3ª Turma do STJ. 2 - A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 - (...) A ausência de comprovante de recebimento de mercadoria não retira a força probante para instruir a monitória, permitindo-se, assim, a instrução do feito com outros documentos que apontem a existência do crédito. Cabível a instrução da ação monitória com notas fiscais devidamente acompanhadas dos respectivos protestos, correlata duplicata ou aceite. Agravo parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.756805, 20130020251005AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/01/2014, Publicado no DJE: 07/02/2014. Pág.: 105) 4 - In casu, considerando a juntada de duplicata sem força executória, protesto por falta de aceite e as respectivas notas fiscais, resta presente a verossimilhança do direito alegado, motivo pelo qual imperioso concluir pela constituição da cobrança em título executivo judicial. 5 - Com fulcro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi verificado no presente caso. 6 - Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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