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Jurisprudência


TJDF APC - 878046-20120110630760APC

Ementa
DIREITO CIVIL. EMPRESARIAL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO MENOR. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS QUE ADMITIU O INCAPAZ. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MENOR IMPÚBERE REGULARMENTE REPRESENTADO PELA GENITORA. PODER FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o negócio jurídico seja considerado válido, primeiramente, ele deve preencher os requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, no caso, os que eram definidos no art. 82 do Código Civil de 1916 (CC/02, art. 104), que era a legislação vigente à época dos fatos noticiados. Há de ter sido praticado por agente capaz, possuir objeto lícito e atender a forma prescrita ou não defesa em lei. 2. Seja em relação à legislação civil anterior seja quanto à atual, releva asseverar ser possível que o menor, absolutamente incapaz, devidamente representado, venha a compor uma sociedade por cotas limitadas, desde que o capital social desta esteja totalmente integralizado e que ele não ocupe a gerência da empresa, o que se cumpriu na espécie. 3. Prescrevia o art. 386 do codex anterior (CC/02, art. 1.691, caput) que os pais, na condição de administradores dos bens dos filhos, não poderiam alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante previa autorização do juiz. 4. Incasu, não houve contração de obrigações que ultrapassassem os limites de uma boa administração dos recursos do autor, quando menor. Além de o capital social das empresas restarem integralizados, infere-se dos documentos carreados ao feito que a entrada dele nas sociedades se dera por cessão ou transferência não onerosa (doação) de cotas, fatos que informar a plausibilidade e a correção da atitude da sua representante legal. Aliás, observa-se que o apelante nada falou tampouco demonstrou a respeito de eventual utilização de recursos próprios nos referidos negócios. 5. Aparticipação do incapaz nos atos em questão se dera de maneira regular. Isto é, sua genitora agiu com lastro no poder familiar, amparada na prerrogativa que lhe fora dada pelo art. 385 do CC/16 (CC/02, art. 1.689), suprimindo legitimamente a vontade do menor a fim de incluí-lo nas mencionadas sociedades, ao que parece, em benefício deste, o que denota que eram desnecessárias prévias autorizações judiciais para validar a realização dos supracitados atos negociais. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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