TJDF APC - 878047-20140110625393APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM HOSPITAL COMO PACIENTE PARTICULAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DENUNCIANTES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC/2002. PRINCÍPIO ACTIO NATA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 1.102-A E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando a questão discutida nos autos e que a denunciada está relacionada aos fatos narrados, uma vez que deu ensejo à dívida cobrada, não há o que se falar em sua ilegitimidade neste feito. 2 - Verifica-se que o caso posto em litígio não se refere à demanda entre segurado e seguradora apta a ensejar a aplicação do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, mas de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, disposta no art. 206, §5º, inciso I, do mesmo Codex, cujo prazo prescricional e de 5 anos. 2.1 - À luz do princípio da actio nata, considerando que a pretensão nasce com a violação do direito, tendo em vista que os réus apenas tomaram ciência da presente cobrança em 2014, não restou transcorrido o prazo prescricional mencionado. 3 - A denunciação da lide será obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, conforme art. 70, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1 - O art. 75, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que feita a denunciação pelo réu, se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado, o que aconteceu na presente demanda. 3.2 - Por consectário, nos termos do art. 300 do Codex citado, oferecida contestação, competiria à ré (denunciada) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugnaria o pedido dos autores (denunciantes) e especificando as provas que pretenderia produzir. 3.3 - Consoante art. 333, inciso II, do CPC, caberia à ré (denunciada) a a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores (denunciantes), o que não se verificou na espécie. 3.4 - In casu, constatada a necessidade de atendimento emergencial e considerando a falha na prestação do serviço por parte da seguradora (denunciada) que culminou com a assinatura do contrato de prestação de serviços hospitalares como paciente particular, escorreita a r. sentença que constituiu título executivo judicial na forma do art. 1.102 - C do CPC em desfavor da denunciada. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUADRO CLÍNICO DE EMERGÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM HOSPITAL COMO PACIENTE PARTICULAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DENUNCIANTES. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §5º, INCISO I, DO CC/2002. PRINCÍPIO ACTIO NATA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 1.102-A E SEGUINTES DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando a questão discutida nos autos e que a denunciada está relacionada aos fatos narrados, uma vez que deu ensejo à dívida cobrada, não há o que se falar em sua ilegitimidade neste feito. 2 - Verifica-se que o caso posto em litígio não se refere à demanda entre segurado e seguradora apta a ensejar a aplicação do art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil, mas de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, disposta no art. 206, §5º, inciso I, do mesmo Codex, cujo prazo prescricional e de 5 anos. 2.1 - À luz do princípio da actio nata, considerando que a pretensão nasce com a violação do direito, tendo em vista que os réus apenas tomaram ciência da presente cobrança em 2014, não restou transcorrido o prazo prescricional mencionado. 3 - A denunciação da lide será obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, conforme art. 70, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1 - O art. 75, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que feita a denunciação pelo réu, se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado, o que aconteceu na presente demanda. 3.2 - Por consectário, nos termos do art. 300 do Codex citado, oferecida contestação, competiria à ré (denunciada) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugnaria o pedido dos autores (denunciantes) e especificando as provas que pretenderia produzir. 3.3 - Consoante art. 333, inciso II, do CPC, caberia à ré (denunciada) a a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores (denunciantes), o que não se verificou na espécie. 3.4 - In casu, constatada a necessidade de atendimento emergencial e considerando a falha na prestação do serviço por parte da seguradora (denunciada) que culminou com a assinatura do contrato de prestação de serviços hospitalares como paciente particular, escorreita a r. sentença que constituiu título executivo judicial na forma do art. 1.102 - C do CPC em desfavor da denunciada. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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