TJDF APC - 878052-20120110759826APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 319 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE BAIXA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO DA ADMINISTRAÇÃO DO TEREIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim, considerar-se-á revel o réu que deixar de apresentar contestação, o que não se verifica no caso em apreço. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado, podendo ser relativizado ante a existência de elementos substanciais constantes dos autos que influenciem a cognição do magistrado acerca do assunto posto em debate. 2 - Sobre a ação de prestação de contas, esta é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns, preceituando o art. 914 do Código de Processo Civil que a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigí-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2.1 - Tal espécie de ação é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa a presença dos elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 2.2 - Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que, apesar de ter havido inscrição da sociedade empresária na Dívida Ativa do Estado de Goiás, a recorrente não comprovou que o respectivo débito foi constituído em período em que a administração da empresa estava sendo realizada por terceiro. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 319 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE BAIXA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO DA ADMINISTRAÇÃO DO TEREIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Assim, considerar-se-á revel o réu que deixar de apresentar contestação, o que não se verifica no caso em apreço. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado, podendo ser relativizado ante a existência de elementos substanciais constantes dos autos que influenciem a cognição do magistrado acerca do assunto posto em debate. 2 - Sobre a ação de prestação de contas, esta é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns, preceituando o art. 914 do Código de Processo Civil que a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigí-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2.1 - Tal espécie de ação é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa a presença dos elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 2.2 - Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que, apesar de ter havido inscrição da sociedade empresária na Dívida Ativa do Estado de Goiás, a recorrente não comprovou que o respectivo débito foi constituído em período em que a administração da empresa estava sendo realizada por terceiro. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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