TJDF APC - 878070-20140110822463APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DAS RÉS. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02 E EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO JUÍZO SINGULAR. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA DAS APELANTES PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR/APELADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. No entanto, antes da averiguação da legalidade da referida cobrança, verifico que o juízo sentenciante não condenou as rés à devolução de comissão de corretagem, motivo pelo qual caracterizada carência de ação por falta de interesse de agir das rés/apelantes. Prejudicial rejeitada. Precedentes. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva, e consequentemente nula, a cláusula que estabelece o pagamento de perdas e danos de percentual do valor total do contrato, a título de despesas com custos administrativos-financeiros, custos de marketing, uma vez que estes são inerentes ao negócio levado a efeito pela apelante/vendedora, sendo ônus exclusivo seu arcar com os riscos do sucesso ou insucesso nas vendas, e não do consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO no que se refere à comissão de corretagem. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se a sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. I - DO RECURSO DAS RÉS. - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CC/02 E EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 269, INCISO IV, DO CPC). NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM PELO JUÍZO SINGULAR. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS ALEGADOS E OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA DAS APELANTES PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR/APELADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESCISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 5.4. PLENA CIÊNCIA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE EMPRESA TER AGIDO COM BOA-FÉ EM TODAS AS FASES CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O lapso prescricional que aniquila a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é trienal, conforme ditames do artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. No entanto, antes da averiguação da legalidade da referida cobrança, verifico que o juízo sentenciante não condenou as rés à devolução de comissão de corretagem, motivo pelo qual caracterizada carência de ação por falta de interesse de agir das rés/apelantes. Prejudicial rejeitada. Precedentes. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 7. Ainda que tenha havido a desistência do negócio, pelo consumidor, mostra-se abusiva, e consequentemente nula, a cláusula que estabelece o pagamento de perdas e danos de percentual do valor total do contrato, a título de despesas com custos administrativos-financeiros, custos de marketing, uma vez que estes são inerentes ao negócio levado a efeito pela apelante/vendedora, sendo ônus exclusivo seu arcar com os riscos do sucesso ou insucesso nas vendas, e não do consumidor. APELAÇÃO CONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO no que se refere à comissão de corretagem. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se a sentença nos seus termos.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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