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Jurisprudência


TJDF APC - 878075-20140111433765APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO RETIDO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AFERIÇÃO SOBRE NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ARTS. 125, INCISO II, 130 E 131 DO CPC. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - BB GIRO CARTÕES. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. INOCORRÊNCIA. NÃO É CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TABLEA PRICE. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 596/STF. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. ART. 1.425, III, CC/2002. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30/04/2008. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Quanto ao agravo retido, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta. Sendo o juiz o destinatário da prova, também é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade, ou não, de sua realização (CPC, art. 125, II), especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia. 2 - Os valores recebidos por meio de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Giro Cartões têm por escopo fomentar a empresa (atividade), não configurando, assim relação de consumo entre os contratantes em razão de a sociedade empresária beneficiada com o crédito não se enquadrar no conceito de destinatária final do bem. 2.1 - Em razão da inaplicabilidade do CDC e, por consequência, não havendo inversão do ônus da prova (inciso VIII do art. 6º do CDC), cabe aos recorrentes provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme reza o art. 333, II, do CPC. 3 - No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3.2 - No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da Tabela Price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4 - As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 [Lei da Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme expressa dicção da Súmula nº 596/STF. Logo, os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. 5 - Em observância ao art. 1.425, inciso III, do Código Civil de 2002, a dívida será considerada vencida se as prestações não forem pontualmente pagas. Logo, não há ilicitude ou abusividade na previsão contratual de vencimento antecipado da dívida, autorizando o credor a cobrar a totalidade da obrigação assumida pelo devedor em caso de impontualidade sua impontualidade. 6 - Apesar de ilícita a cobrança de Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) nos contratos celebrados após 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), conforme posição adotada pelo c. STJ no julgamento de recurso especial sujeito à disciplina do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto, in casu, verifica-se quenão houve cobrança de tarifa em questão. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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