TJDF APC - 878077-20120110468587APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO EM INSTALAÇÕES DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO. REALIZAÇÃO DE CONSERTO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. PERSISTÊNCIA DOS DEFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 232, III, do CPC, se o intervalo de 15 (quinze) dias entre a primeira publicação do edital de citação no órgão oficial e a última no jornal de grande circulação foi respeitado, afasta-se a preliminar de nulidade do ato. 2.Segundo o art. 206, § 3º, V, do CC, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 2.1. Uma vez observada a ocorrência de causa interruptiva da prescrição (CC, art. 202, VI), e tendo a presente demanda sido ajuizada dentro do prazo trienal inserto no art. 206, § 3º, V, do CC, afasta-se a prejudicial de mérito em questão. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. No particular, verifica-se que o condomínio autor contratou a empresa ré para a realização de serviços de reforma e impermeabilização em suas instalações, em 23/2/2007, tendo ponderado a existência de deterioração prematura dos pontos que foram reestruturados, conforme dois laudos técnicos produzidos. Em função desses defeitos, a empresa ré se comprometeu a adotar as providências cabíveis, reparando as respectivas falhas, o que foi cumprido. 5.Em que pese o condomínio autor tenha asseverado que os problemas noticiados voltaram a ocorrer, para fins de responsabilização a título de danos materiais e obrigação de fazer (cumprimento da garantia contratual dos serviços de impermeabilização), este não se desincumbiu do ônus da prova quanto à persistência das danificações, após os reparos realizados pela empresa ré, tampouco que os prejuízos decorreram da segunda reforma realizada (CPC, art. 333, I). 5.1.O condomínio autor limitou-se a juntar laudos técnicos referentes à primeira reforma intentada, cópia de e-mails e propostas de reformas e impermeabilização, elementos estes que não se prestam a demonstrar a existência de liame de causalidade entre o serviço de reforma realizado pela empresa ré e os problemas ulteriores noticiados, obstando o acolhimento dos pedidos iniciais. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recurso conhecido; preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada, prescrição afastada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO EM INSTALAÇÕES DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FALHAS NO SERVIÇO PRESTADO. REALIZAÇÃO DE CONSERTO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. PERSISTÊNCIA DOS DEFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 232, III, do CPC, se o intervalo de 15 (quinze) dias entre a primeira publicação do edital de citação no órgão oficial e a última no jornal de grande circulação foi respeitado, afasta-se a preliminar de nulidade do ato. 2.Segundo o art. 206, § 3º, V, do CC, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 2.1. Uma vez observada a ocorrência de causa interruptiva da prescrição (CC, art. 202, VI), e tendo a presente demanda sido ajuizada dentro do prazo trienal inserto no art. 206, § 3º, V, do CC, afasta-se a prejudicial de mérito em questão. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. No particular, verifica-se que o condomínio autor contratou a empresa ré para a realização de serviços de reforma e impermeabilização em suas instalações, em 23/2/2007, tendo ponderado a existência de deterioração prematura dos pontos que foram reestruturados, conforme dois laudos técnicos produzidos. Em função desses defeitos, a empresa ré se comprometeu a adotar as providências cabíveis, reparando as respectivas falhas, o que foi cumprido. 5.Em que pese o condomínio autor tenha asseverado que os problemas noticiados voltaram a ocorrer, para fins de responsabilização a título de danos materiais e obrigação de fazer (cumprimento da garantia contratual dos serviços de impermeabilização), este não se desincumbiu do ônus da prova quanto à persistência das danificações, após os reparos realizados pela empresa ré, tampouco que os prejuízos decorreram da segunda reforma realizada (CPC, art. 333, I). 5.1.O condomínio autor limitou-se a juntar laudos técnicos referentes à primeira reforma intentada, cópia de e-mails e propostas de reformas e impermeabilização, elementos estes que não se prestam a demonstrar a existência de liame de causalidade entre o serviço de reforma realizado pela empresa ré e os problemas ulteriores noticiados, obstando o acolhimento dos pedidos iniciais. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar o autor do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recurso conhecido; preliminar de nulidade da citação por edital rejeitada, prescrição afastada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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