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Jurisprudência


TJDF APC - 878085-20130110924822APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - RECURSO DOS AUTORES. DISCORDÂNCIA ACERCA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. NECESSIDADE DO CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS, NÃO EM DIAS ÚTEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 30, DO CDC. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4º, INCISO III, DO CDC). NÃO CABIMENTO. CLÁUSULAS 2.4-C, 2.4-A, 4.2-B, 4.2-C E 10.4 ESTABELECEM DIAS CORRIDOS PARA A CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS SIM NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. MANUTENÇÃO. II - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM MULTA. APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CULPA DOS AUTORES/APELADOS PELO ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DAS ARRAS COM O PERCENTUAL RELATIVO À MULTA PENAL. LUCROS CESSANTES, AUSENTE. DEVER DE INDENIZAR ALEGAÇÃO DE PEQUENA A MORA DA RECORRENTE, INEXISTENTE QUALQUER ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. IMKPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DUAS MULTAS, O QUE CONSTITUI BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA COMINATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 413, DO CPC. IMPORCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º, DO CPC. ARBITRAMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA ENVOLVIDA E O ÍNFIMO LAPSO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, CONFORME PRECEITUA O ART. 20, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1.É certo que o empreendimento imobiliário é complexo envolvendo conjuntos de unidades imobiliárias está sujeita a alguns imprevistos que podem gerar atraso em sua conclusão ou quanto à expedição da documentação final e, sendo realizado o negócio com cláusula contratual que estabelece o prazo máximo de tolerância de 120 dias úteis não afronta os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 5. O art. 51,caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 6. Presente o inadimplemento da ré no cumprimento da obrigação, é legítimo o direito de exigir o cumprimento com a reparação dos prejuízos sofridos pelos autores (CC, art. 475), devendo a ré pagar a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado do Preço Total, até a entrega da unidade, pro rata die, observando-se presente a cláusula penal moratória expressamente prevista para estimular o cumprimento da obrigação principal e evitar seu retardamento, a qual pode ser cumulada com indenização por perdas e danos. 7. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 8. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 9. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 20, parágrafo 3º e 21, do CPC. 10. No que tange aos argumentos refutando a condenação de lucros cessantes, ressaltaram ser descabida a cumulação de lucros cessantes com multa penal, em decorrência do instituto do bis in idem, o que gera enriquecimento sem causa dos recorridos, eis que inexiste esta previsão no contrato, em aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade das Partes. 11. É certo que o pedido de lucros cessantes merece ser atendido. Ressalte-se que não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil, porquanto não foi convencionado entre as partes a incidência de cláusula penal para o caso de inadimplemento da construtora/vendedora, de sorte que é possível indenização por lucros cessantes. 12. Areparação por lucros cessantes não gera desequilíbrio contratual, pois a demora foi causada pela própria construtora. Caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo, os autores/recorridos poderiam ter alugado o bem e auferirem a renda esperada. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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