TJDF APC - 878088-20140510013849APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. PROCESSO PARALISADO. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. NÃO CONFIGURADO O ABANDONO DO FEITO, ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VISTA DOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à paralisação do feito por falta de atualização do endereço residencial e conseqüente não intimação pessoal e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando a parte autora não atende a determinação judicial para dar andamento ao feito, podendo, eventualmente, ser enquadrada como fundamento para extinção do feito nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, por abandono do processo. 3. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, do mesmo modo, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não foi abandonado por mais de 30 dias, uma vez que constam nos autos pedidos formulados pela autora pendentes de apreciação e diligências já determinadas e não cumpridas. 4. Tratando-se de execução de alimentos movida por incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, I, do CPC, de modo que antes da extinção prematura do feito cabe a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de se evitar a possibilidade de prejuízo ao incapaz. 5. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. PROCESSO PARALISADO. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS. NÃO CONFIGURADO O ABANDONO DO FEITO, ART. 267, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VISTA DOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à paralisação do feito por falta de atualização do endereço residencial e conseqüente não intimação pessoal e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando a parte autora não atende a determinação judicial para dar andamento ao feito, podendo, eventualmente, ser enquadrada como fundamento para extinção do feito nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, por abandono do processo. 3. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, do mesmo modo, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não foi abandonado por mais de 30 dias, uma vez que constam nos autos pedidos formulados pela autora pendentes de apreciação e diligências já determinadas e não cumpridas. 4. Tratando-se de execução de alimentos movida por incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82, I, do CPC, de modo que antes da extinção prematura do feito cabe a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de se evitar a possibilidade de prejuízo ao incapaz. 5. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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