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Jurisprudência


TJDF APC - 878097-20110111513889APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSE DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL NÃO GARANTIDA. RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E TAXAS DECORRENTES DA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESPEJO DOS POSSUIDORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE LOCAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acerca da regra geral sobre locação de coisas prevista nos artigos 566, II e 568 do Código Civil, encontra-se delineada no seio das obrigações do locador o dever de garantir o uso pacífico da coisa alugada ao locatário. 2. O locador tem obrigação de garantir o locatário das turbações de terceiros, de direito e de fato. O pagamento do preço supõe a cessão de uso e gozo de uma coisa. O dever de garantia segue a essa cessão. Desse modo, deve defender convenientemente qualquer ataque que a posse do imóvel venha a sofrer. (Venosa, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada - Doutrina e Prática, Ed. Atlas, 11ª edição, 2012, pág. 115). 3. Com a legitimação da segunda requerida na posse do imóvel por intermédio da liminar oriunda da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, naturalisticamente o objeto do contrato de locação entabulado com o primeiro requerido restou inviabilizado, por elemento alheio à vontade e interesse do locatário, decorrente da superveniente inaptidão do objeto. Assim, a locação fora então resolvida, amparando-se a posse do imóvel a partir da decisão judicial e não mais em relação contratual de locação. 4. Inexistindo relação contratual de locação, também não há se falar em despejo dos atuais possuidores do imóvel por meio da via eleita pela autora (ação de despejo). Se esta deseja reaver a posse do imóvel sobre o qual possui direitos de senhoria, deve buscar a via adequada para garantir ou consolidar sua posse no imóvel. 5. In casu, a relação locatícia não subsistiu após decisão judicial que garantiu a posse direta do imóvel a pessoa distinta do locatário, não sendo, portanto, devidos os valores referentes aos aluguéis e demais taxas relativas ao uso da coisa postulados. Ademais, inexistindo locação, tampouco há se falar em despejo pelo rito da Lei 8.245/91, pelo que a sentença proferida na origem deve ser mantida por seus próprios termos. 6. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO