TJDF APC - 878098-20130110060069APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DO REPARO. DECOTE DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE FRANQUIA. VALOR JÁ ABATIDO NO FATURAMENTO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afórmula prevista no ordenamento, jurisprudencialmente consagrada, para resolução das ações de regresso de seguradora ante o causador do evento danoso coberto por sua apólice consubstancia-se em apurar o valor comprovadamente despendido no reparo do bem segurado, e dele decotar o valor comprovadamente pago pelo segurado a título de franquia contratualmente prevista. 2. Aseguradora que busca, em ação de regresso, reaver o valor despendido com o conserto de veículo cujo sinistro acobertara em função de apólice contratada, tem direito de fazê-lo no limite do que despendera, devendo ser abatido desse valor o montante já pago a título de franquia contratual pelo segurado. 3. De regra, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito enquanto incumbe ao réu o encargo probatório de eventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Comprovado pela seguradora o valor despendido no conserto do automóvel segurado, bem como ausentes elementos que possam comprovar o decote do valor pago a título de franquia contratual naquele faturamento do serviço de reparo, escorreita a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o causador do evento danoso a pagar à seguradora a quantia efetivamente desembolsada, diminuída do valor já pago pelo segurado a título de franquia 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO VALOR DO REPARO. DECOTE DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE FRANQUIA. VALOR JÁ ABATIDO NO FATURAMENTO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afórmula prevista no ordenamento, jurisprudencialmente consagrada, para resolução das ações de regresso de seguradora ante o causador do evento danoso coberto por sua apólice consubstancia-se em apurar o valor comprovadamente despendido no reparo do bem segurado, e dele decotar o valor comprovadamente pago pelo segurado a título de franquia contratualmente prevista. 2. Aseguradora que busca, em ação de regresso, reaver o valor despendido com o conserto de veículo cujo sinistro acobertara em função de apólice contratada, tem direito de fazê-lo no limite do que despendera, devendo ser abatido desse valor o montante já pago a título de franquia contratual pelo segurado. 3. De regra, cumpre ao autor provar o fato constitutivo de seu direito enquanto incumbe ao réu o encargo probatório de eventuais alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Comprovado pela seguradora o valor despendido no conserto do automóvel segurado, bem como ausentes elementos que possam comprovar o decote do valor pago a título de franquia contratual naquele faturamento do serviço de reparo, escorreita a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o causador do evento danoso a pagar à seguradora a quantia efetivamente desembolsada, diminuída do valor já pago pelo segurado a título de franquia 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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