TJDF APC - 878100-20150910014158APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240, STJ. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de procuração constitui requisito necessário para admissibilidade da ação de busca e apreensão. De tal maneira, ainda que se faça desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da procuração do advogado e do substabelecimento, é imprescindível a apresentação do instrumento de procuração acompanhado dos atos constitutivos da instituição financeira para que se possa comprovar que os representantes, constantes da procuração, são competentes para nomear e constituir procuradores. 2. Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, a procuração juntada aos autos não pertence a instituição financeira autora, de maneira que correta a determinação do magistrado a fim de que a parte regularizasse sua representação processual. 4. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 5. A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Da mesma forma, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a extinção do processo depende de requerimento do réu, só se aplica aos casos de extinção por abandono (art. 267, III CPC) e, ainda, é inaplicável nos casos em que não tenha havido citação do réu e o consequente aperfeiçoamento da relação processual. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240, STJ. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de procuração constitui requisito necessário para admissibilidade da ação de busca e apreensão. De tal maneira, ainda que se faça desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada da procuração do advogado e do substabelecimento, é imprescindível a apresentação do instrumento de procuração acompanhado dos atos constitutivos da instituição financeira para que se possa comprovar que os representantes, constantes da procuração, são competentes para nomear e constituir procuradores. 2. Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, a procuração juntada aos autos não pertence a instituição financeira autora, de maneira que correta a determinação do magistrado a fim de que a parte regularizasse sua representação processual. 4. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 5. A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 6. Da mesma forma, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a extinção do processo depende de requerimento do réu, só se aplica aos casos de extinção por abandono (art. 267, III CPC) e, ainda, é inaplicável nos casos em que não tenha havido citação do réu e o consequente aperfeiçoamento da relação processual. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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