TJDF APC - 878106-20140111181662APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. AUTOR. ART. 523, §1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA. INADIMPLEMENTO. FORNECEDORA. HIPOTECA. CANCELAMENTO. ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PREVISÃO. MORA. FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. CABIMENTO. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO (COTA) CONDOMINIAL (TAXA DE CONDOMÍNIO). PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES (POSSE). PROMITENTE VENDEDORA. PAGAMENTO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ. DESPROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A apelante autora não reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido, o que impede o seu conhecimento, conforme se extrai do disposto no art. 523, § 1°, do CPC. 4. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel, que não procedeu, dentro do prazo de tolerância de cento e oitenta dias, ao cancelamento da hipoteca constituída em favor de instituição financeira, e manifesto o desequilíbriocontratual gerador de onerosidade excessiva, apesar de o intervencionismo estatal ser admitido minimamente, plausível a inversão da multa (compensatória) contratualmente prevista tão somente em caso de inadimplência do consumidor, de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 5. A obrigação de cancelamento da hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, inclusive ao arrepio do disposto no enunciado 308 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode jamais ser debitada ao consumidor, que sequer manter relação jurídica com o banco associada ao financiamento do conjunto da obra. 6. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa compensatória em caso de resolução por inadimplemento do consumidor, o mesmo não ocorre quando o inadimplemento é da construtora. Assim, constatado o atraso na entrega da imóvel, livre e desonerado, conforme também previsto no contrato, por culpa da (construtora), deve ser invertida a multa prevista na cláusula 12.5 do contrato firmado entre as partes, para o fim de impor à inadimplente o pagamento da cláusula penal (multa) compensatória ali prevista, no caso, no percentual de 30% (trinta por cento), devendo incidir sobre todos os valores vertidos pelo consumidor, incluindo pagamento de sinal, corretagem, eventuais tributos e encargos de administração. 7. As contribuições (cotas) condominiais referentes a imóvel adquirido na planta são de responsabilidade da promitente vendedora até a efetiva entrega das chaves (posse) ao promitente comprador. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi imposto ao consumidor, que, além de não ter recebido a posse do imóvel, em verdade, optou, na forma do art. 475 do Código Civil, pela resolução do contrato, ante a inadimplência da construtora. 8. Agravo retido da parte autora não conhecido. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. AUTOR. ART. 523, §1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA. INADIMPLEMENTO. FORNECEDORA. HIPOTECA. CANCELAMENTO. ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). EXTRAPOLAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PREVISÃO. MORA. FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO POR INVERSÃO. CABIMENTO. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO (COTA) CONDOMINIAL (TAXA DE CONDOMÍNIO). PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES (POSSE). PROMITENTE VENDEDORA. PAGAMENTO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DA RÉ. DESPROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A apelante autora não reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido, o que impede o seu conhecimento, conforme se extrai do disposto no art. 523, § 1°, do CPC. 4. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel, que não procedeu, dentro do prazo de tolerância de cento e oitenta dias, ao cancelamento da hipoteca constituída em favor de instituição financeira, e manifesto o desequilíbriocontratual gerador de onerosidade excessiva, apesar de o intervencionismo estatal ser admitido minimamente, plausível a inversão da multa (compensatória) contratualmente prevista tão somente em caso de inadimplência do consumidor, de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 5. A obrigação de cancelamento da hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, inclusive ao arrepio do disposto no enunciado 308 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode jamais ser debitada ao consumidor, que sequer manter relação jurídica com o banco associada ao financiamento do conjunto da obra. 6. No caso concreto, embora haja previsão da aplicação de multa compensatória em caso de resolução por inadimplemento do consumidor, o mesmo não ocorre quando o inadimplemento é da construtora. Assim, constatado o atraso na entrega da imóvel, livre e desonerado, conforme também previsto no contrato, por culpa da (construtora), deve ser invertida a multa prevista na cláusula 12.5 do contrato firmado entre as partes, para o fim de impor à inadimplente o pagamento da cláusula penal (multa) compensatória ali prevista, no caso, no percentual de 30% (trinta por cento), devendo incidir sobre todos os valores vertidos pelo consumidor, incluindo pagamento de sinal, corretagem, eventuais tributos e encargos de administração. 7. As contribuições (cotas) condominiais referentes a imóvel adquirido na planta são de responsabilidade da promitente vendedora até a efetiva entrega das chaves (posse) ao promitente comprador. A partir deste momento, ao adquirente está imputada a responsabilidade pelo pagamento. No caso dos autos, o pagamento foi imposto ao consumidor, que, além de não ter recebido a posse do imóvel, em verdade, optou, na forma do art. 475 do Código Civil, pela resolução do contrato, ante a inadimplência da construtora. 8. Agravo retido da parte autora não conhecido. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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