TJDF APC - 878108-20130710328206APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO E DAPETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL AUTORIZANDO OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROTESTO DE CHEQUES POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ostentando o recurso de apelação da ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2.Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 3.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de provas pericial e testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4.No particular, as partes celebraram contrato de prestação de serviços hospitalares para atendimento de terceiro, tendo a ré figurado como responsável solidária da dívida. Diante da natureza da relação, a fim de velar pela incolumidade física do paciente, há disposição contratual expressa autorizando, nos casos de urgência reconhecida pelo corpo médico e independentemente de nova autorização específica, o uso de materiais e medicamentos, a realização de procedimentos clínicos ou cirúrgicos e os exames indispensáveis à preservação da vida. Tal disposição não pode ser considerada abusiva, considerando o bem jurídico protegido. 5.O conjunto probatório confirma a gravidade do estado clínico do paciente, o qual permaneceu na UTI durante os 4 dias que recebeu atendimento no hospital. Quanto aos medicamentos de alto custo elencados, estes encontram suporte nos relatórios médicos. 6.Tendo em vista a existência de vínculo contratual autorizando os procedimentos médicos de urgência e a efetiva prestação desses serviços, é de se manter hígida a sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança, cujo valor não foi objeto de insurgência. A mera alegação de que o documento foi unilateralmente produzido, sem a indicação específica das irregularidades, não é capaz de configurar excesso do valor pedido, tampouco de autorizar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7.A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). 8.Afasta-se o pedido contraposto de pagamento de danos morais em razão de restrição creditícia se os cheques emitidos pela ré foram protestados por terceiro, não havendo falar em ato ilícito e em nexo causal, para fins de responsabilização. 9. Preliminares de inépcia do recurso e da petição inicial e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO E DAPETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL AUTORIZANDO OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS DE URGÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROTESTO DE CHEQUES POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ostentando o recurso de apelação da ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2.Afasta-se ainépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.Preliminar rejeitada. 3.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, de provas pericial e testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4.No particular, as partes celebraram contrato de prestação de serviços hospitalares para atendimento de terceiro, tendo a ré figurado como responsável solidária da dívida. Diante da natureza da relação, a fim de velar pela incolumidade física do paciente, há disposição contratual expressa autorizando, nos casos de urgência reconhecida pelo corpo médico e independentemente de nova autorização específica, o uso de materiais e medicamentos, a realização de procedimentos clínicos ou cirúrgicos e os exames indispensáveis à preservação da vida. Tal disposição não pode ser considerada abusiva, considerando o bem jurídico protegido. 5.O conjunto probatório confirma a gravidade do estado clínico do paciente, o qual permaneceu na UTI durante os 4 dias que recebeu atendimento no hospital. Quanto aos medicamentos de alto custo elencados, estes encontram suporte nos relatórios médicos. 6.Tendo em vista a existência de vínculo contratual autorizando os procedimentos médicos de urgência e a efetiva prestação desses serviços, é de se manter hígida a sentença que julgou procedente o pedido inicial de cobrança, cujo valor não foi objeto de insurgência. A mera alegação de que o documento foi unilateralmente produzido, sem a indicação específica das irregularidades, não é capaz de configurar excesso do valor pedido, tampouco de autorizar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 7.A litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (Acórdão n. 691101, 20090111615190APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 180). 8.Afasta-se o pedido contraposto de pagamento de danos morais em razão de restrição creditícia se os cheques emitidos pela ré foram protestados por terceiro, não havendo falar em ato ilícito e em nexo causal, para fins de responsabilização. 9. Preliminares de inépcia do recurso e da petição inicial e de cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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