TJDF APC - 878110-20150110277042APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 469 DO STJ. PRESSUPOSTOS PRESENTES. APLICABILIDADE DO CDC. RESSARCIMENTO DA MENSALIDADE COBRADA APÓS A MORTE DO TITULAR. DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI 9.656/98. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. 2.A seguradora contratada assume a obrigação de prestar serviços, utilizando-se de rede conveniada, em favor de beneficiários, mediante remuneração. Assim, tanto a operada contratante como a seguradora contratada são fornecedoras do serviço, sendo indiscutível a solidariedade entre ambas, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão n.841678, 20140020254108AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 522) 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores a intermediadora e a empresa ré/apelante. 5.É indevido o pagamento da mensalidade referente ao mês subsequente à morte do segurado, sendo o contrato considerado na modalidade pré-pagamento, pelo que deve a ré restituir o valor pago, na forma simples em face da ausência de comprovação da má-fé da seguradora. 6.Aalegação de que a operadora não realiza procedimento típico da administradora (registro da reinclusão) não deve prevalecer, por ser insuficiente a afastar a aplicação da Lei dos Planos de Saúde, bem como é irrelevante ante o desalento ao qual foi submetido o consumidor, mormente por se tratar de questão meramente burocrática e que, embora não seja a praxe da operadora, encontra-se dentro da sua esfera de obrigações enquanto fornecedora do serviço de seguro saúde. 7.Assim, demonstrado o interesse do segurado dependente do titular falecido, deve a operadora mantê-lo no plano de saúde em que figurava como beneficiário, assumindo este o pagamento integral do prêmio, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 30 da Lei 9.656/98, e sendo migrado para plano individual ou familiar, independentemente de período de carência. 8. Recurso conhecido, preliminares afastadas e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MORTE DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 469 DO STJ. PRESSUPOSTOS PRESENTES. APLICABILIDADE DO CDC. RESSARCIMENTO DA MENSALIDADE COBRADA APÓS A MORTE DO TITULAR. DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DO ART. 30 DA LEI 9.656/98. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. 2.A seguradora contratada assume a obrigação de prestar serviços, utilizando-se de rede conveniada, em favor de beneficiários, mediante remuneração. Assim, tanto a operada contratante como a seguradora contratada são fornecedoras do serviço, sendo indiscutível a solidariedade entre ambas, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. (Acórdão n.841678, 20140020254108AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015. Pág.: 522) 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora, e por fornecedores a intermediadora e a empresa ré/apelante. 5.É indevido o pagamento da mensalidade referente ao mês subsequente à morte do segurado, sendo o contrato considerado na modalidade pré-pagamento, pelo que deve a ré restituir o valor pago, na forma simples em face da ausência de comprovação da má-fé da seguradora. 6.Aalegação de que a operadora não realiza procedimento típico da administradora (registro da reinclusão) não deve prevalecer, por ser insuficiente a afastar a aplicação da Lei dos Planos de Saúde, bem como é irrelevante ante o desalento ao qual foi submetido o consumidor, mormente por se tratar de questão meramente burocrática e que, embora não seja a praxe da operadora, encontra-se dentro da sua esfera de obrigações enquanto fornecedora do serviço de seguro saúde. 7.Assim, demonstrado o interesse do segurado dependente do titular falecido, deve a operadora mantê-lo no plano de saúde em que figurava como beneficiário, assumindo este o pagamento integral do prêmio, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 30 da Lei 9.656/98, e sendo migrado para plano individual ou familiar, independentemente de período de carência. 8. Recurso conhecido, preliminares afastadas e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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