TJDF APC - 878111-20130110734753APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO DO FIADOR. ART. 835 DO CC. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA AFIANÇADA. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existindo cláusula que estipula a responsabilidade do fiador até a entrega do imóvel, responde ele pelos alugueis e demais encargos da locação referentes ao período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado. 2. Prevalece atualmente no âmbito do Col. STJ, a tese de que a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves não o impede, depois de prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, de postular, livremente, a sua exoneração, a qual não se dá automaticamente pela expiração do ajuste. 3. A 3ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, quando detinha competência interna para apreciação dos recursos relativos a relações locatícias, consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves, caso não tenham se exonerado na forma dos arts. 1.500 do CC/16 ou 835 do atual CC/2002. 4. No que tange a possibilidade de renúncia ao direito de exoneração da garantia, o Col. STJ é firme no sentido de que esta somente produz efeitos quanto ao período original do contrato, não se estendendo, porém, no período da prorrogação, sob pena de uma indefinida vinculação do fiador, o que não se compadece com o sistema do direito obrigacional. 5. Superado o prazo originário do contrato de locação, o fiador tem a potestativa prerrogativa de se liberar do vínculo fidejussório, sempre que lhe convier, ficando, tão somente, obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor (art. 835 do CC). 6. De mais a mais, nessa linha, tanto a jurisprudência do Col. STJ quanto deste Eg. TJDFT são convergentes, no sentido de que nos casos da fiança prestada à pessoa jurídica, havendo alteração no quadro de sócios, é possível, não forma do art. 835 do CC/2002 (ou art. 1500 do CC/1916), a exoneração do encargo. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO DO FIADOR. ART. 835 DO CC. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA AFIANÇADA. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EFETIVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existindo cláusula que estipula a responsabilidade do fiador até a entrega do imóvel, responde ele pelos alugueis e demais encargos da locação referentes ao período de prorrogação do contrato por prazo indeterminado. 2. Prevalece atualmente no âmbito do Col. STJ, a tese de que a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves não o impede, depois de prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, de postular, livremente, a sua exoneração, a qual não se dá automaticamente pela expiração do ajuste. 3. A 3ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, quando detinha competência interna para apreciação dos recursos relativos a relações locatícias, consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato até a efetiva entrega das chaves, caso não tenham se exonerado na forma dos arts. 1.500 do CC/16 ou 835 do atual CC/2002. 4. No que tange a possibilidade de renúncia ao direito de exoneração da garantia, o Col. STJ é firme no sentido de que esta somente produz efeitos quanto ao período original do contrato, não se estendendo, porém, no período da prorrogação, sob pena de uma indefinida vinculação do fiador, o que não se compadece com o sistema do direito obrigacional. 5. Superado o prazo originário do contrato de locação, o fiador tem a potestativa prerrogativa de se liberar do vínculo fidejussório, sempre que lhe convier, ficando, tão somente, obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor (art. 835 do CC). 6. De mais a mais, nessa linha, tanto a jurisprudência do Col. STJ quanto deste Eg. TJDFT são convergentes, no sentido de que nos casos da fiança prestada à pessoa jurídica, havendo alteração no quadro de sócios, é possível, não forma do art. 835 do CC/2002 (ou art. 1500 do CC/1916), a exoneração do encargo. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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