TJDF APC - 878112-20130111525457APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE DOS ENCARGOS E JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando o banco réu, ao postular a impossibilidade de restituição de tarifa de mensalidade de serviços, já teve seu pleito atendido na sentença, não necessitando da tutela jurisdicional para pleitear algo que já lhe fora favorável. Recurso parcialmente conhecido. 2.Ante a ausência de impugnação recursal do banco réu, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva incidente na espécie, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme Súmulas n. 267 e 479 do STJ, arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC e arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo em vista o furto de talonário de cheques do consumidor, a fraude perpetrada por terceiro e a realização de descontos indevidos em conta corrente, bem assim sobre a possibilidade de restituição dos valores advindos dessas cártulas. 3.Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 3.1.Considerando a ilegalidade dos descontos de cheques realizados, uma vez que maculados pela fraude, impõe-se a restituição dos encargos e juros decorrentes da compensação indevida desses valores, tal qual determinado em 1º Grau. Entendimento em sentido contrário representaria enriquecimento indevido da instituição financeira em detrimento do consumidor, ante a inexistência de relação jurídica com os débitos que ensejaram a dedução desses acessórios. 4.De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4.1.In casu, os descontos indevidos decorreram de culpa da instituição financeira, a qual, devidamente informada pelo consumidor a respeito do furto dos talonários e dos descontos indevidos, continuou as deduções indevidas. O conhecimento da parte ré acerca dessa situação é indiscutível, mormente em virtude da ação indenizatória anteriormente ajuizada e em relação à qual foi reconhecida a litispendência parcial (Processo n. 2012.01.1.174450-3). 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua conta corrente. Tal situação não pode ser considerada como dissabores inerentes à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 6. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 6.000,00. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE, INCLUSIVE DOS ENCARGOS E JUROS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando o banco réu, ao postular a impossibilidade de restituição de tarifa de mensalidade de serviços, já teve seu pleito atendido na sentença, não necessitando da tutela jurisdicional para pleitear algo que já lhe fora favorável. Recurso parcialmente conhecido. 2.Ante a ausência de impugnação recursal do banco réu, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva incidente na espécie, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme Súmulas n. 267 e 479 do STJ, arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC e arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo em vista o furto de talonário de cheques do consumidor, a fraude perpetrada por terceiro e a realização de descontos indevidos em conta corrente, bem assim sobre a possibilidade de restituição dos valores advindos dessas cártulas. 3.Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 3.1.Considerando a ilegalidade dos descontos de cheques realizados, uma vez que maculados pela fraude, impõe-se a restituição dos encargos e juros decorrentes da compensação indevida desses valores, tal qual determinado em 1º Grau. Entendimento em sentido contrário representaria enriquecimento indevido da instituição financeira em detrimento do consumidor, ante a inexistência de relação jurídica com os débitos que ensejaram a dedução desses acessórios. 4.De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4.1.In casu, os descontos indevidos decorreram de culpa da instituição financeira, a qual, devidamente informada pelo consumidor a respeito do furto dos talonários e dos descontos indevidos, continuou as deduções indevidas. O conhecimento da parte ré acerca dessa situação é indiscutível, mormente em virtude da ação indenizatória anteriormente ajuizada e em relação à qual foi reconhecida a litispendência parcial (Processo n. 2012.01.1.174450-3). 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.Na espécie, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, com compensação indevida de valores em sua conta corrente. Tal situação não pode ser considerada como dissabores inerentes à vida em sociedade, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias. 6. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau, de R$ 6.000,00. 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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