main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 878113-20140110337482APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. FATOS JÁ CONHECIDOS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. REJEITADA. ABALROAMENTO LATERAL. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA TRANSVERSAL. SINAL INTERMITENTE. AVANÇO DE MANEIRA IMPRUDENTE, COLIDINDO NA LATERAL DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA INGRESSANTE. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA EVIDENCIADA. COBERTURA DO SEGURO. OCORRÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inocorrendo o interregno trienal previsto no artigo 206, §3º do CPC entre o acidente e o aforamento da demanda, com a citação válida, não há se falar em prescrição. 2. Nos termos do que manda o art. 517, do Código de Processo Civil, só é admissível a juntada de documentos em sede de apelação, mediante comprovação de que a prova não foi produzida anteriormente em decorrência de caso fortuito ou de força maior, ou quando aqueles versarem sobre fatos novos. A juntada de documentos, após o encerramento da fase processual pertinente, somente é admitida, quando destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - segundo consta da inteligência do que dita o art. 397, também do Código de Processo Civil. 3. Ojuizéodestinatáriodaprova,cabendo-lhedecidirquaissãooselementossuficientesparaformarseuconvencimento,paraquepossadecidirmotivadamenteaquestãocontrovertida.Assim,cabeessencialmenteaomagistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os artigos. 130 e 131 do CPC. 4. Aperícia constitui prova material em juízo, sendo, por sua robustez e fidelidade aos fatos, suficiente ao magistrado para compor seu convencimento de maneira a dispensar, se assim entender, a prova testemunhal. Mormente quando, no momento oportuno (audiência de conciliação), não fora apresentado o rol de testemunhas inquirível. 5. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 6. Apurada a responsabilidade da parte ré, vez que presentes os elementos balizadores do ressarcimento vindicado (ato ilícito, culpa, nexo e dano), e de acordo com o artigo 786 do Código Civil e com a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, tem o segurador direito de reaver do causador do dano o que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato do seguro, descontados eventuais valores já pagos a título de franquia contratual. 7. Tendo a condutora adentrado à via de forma despida de cautela, vetor que deve ser constante no trânsito, mas que se revela preponderante na situação em que ocorrera o acidente aventado nos autos, sob sinal amarelo intermitente e em período noturno, tem-se que tanto não há como eximi-la da culpa no evento em que se envolvera, quanto, por conseguinte, afastar do polo passivo da demanda a responsabilidade em face da seguradora autora, na ação de regresso. 8. Se da conduta do segurado da autora não decorreu o acidente, tampouco aquela contribuiu para este, não há se falar em qualquer responsabilização também ante a reparação dos prejuízos do evento danoso, os quais devem ser sustentados, integralmente, por quem lhe deu causa se maneira exclusiva, por ausência de cautela. 9.Recurso conhecido, prejudicial de mérito e preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão