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Jurisprudência


TJDF APC - 878114-20130111737277APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO INDENIZAÇÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. I - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTAARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES.ARGUIÇÃO DEPROTOCOLIZAÇÃO DE RECURSO APÓCRIFO PELAS RÉS. NÃO RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR. PEDIDO DE INADMISSÃO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. II - RECURSO DAS RÉS. A) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. IMPREVISÍVEL O APAGÃO DE MÃO-DE-OBRA E INSUMOS EXISTENTE NO PAÍS A ENSEJAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SUSPENSÃO DE PRAZO E TOLERÂNCIA AUTOMATICAMENTE DILATADA. NÃO CABIMENTO. ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. ART. 393, DO CC/02 E 14, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. III - RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO E A CLÁUSULA OITAVA, PARÁGRAFO SEGUNDO, ITEM G, DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREVISÃO DE ALUGUEL-PENA MENSAL EM VALOR EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. ARTIGOS 395 E 402, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA JÁ DEFERIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE 20% A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Constata-se que os embargos de declaração foram rejeitados, em nada alterando, portanto, a sentença prolatada. Dessa forma, não havia necessidade alguma de reiteração pelas rés do recurso de apelação por elas interposto. Acertado, assim, o conhecimento do apelo das rés/agravadas pelo magistrado singular, visto que em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a questão. Preliminar de nulidade rejeitada. Precedentes. 2. Alegitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 267, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Sendo evidente que as rés pertencem ao mesmo grupo econômico, há de se considerar a aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Precedentes. 4. Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). 5. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 6. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 7. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 8. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 9. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 10. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 11.Descabe o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal (lucros cessantes), uma vez que a multa contratual prevista na cláusula vigésima sétima possui natureza compensatória, funcionando como uma prefixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual 12. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de parte da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra parte, mesmo que não equivalente, das custas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ/RECORRENTE. REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos para manter a r. sentença recorrida.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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