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Jurisprudência


TJDF APC - 878123-20140310342658APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. INTEGRAL. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. DEVIDA. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO AO CONTRATO. RESOLUÇÃO. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, ALÍNEAS A, B E C' DO CPC. APLICAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (primeira ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 4. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto, tratando-se de incompatibilidade das alegações com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois, admitir-se o contrário, deixaria ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue, tem lugar a resolução contratual, com a devolução de todos os valores pagos, além da multa compensatória decorrente do inadimplemento. 5. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato, cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão (a rigor, resolução) contratual. O percentual da multa foi mantido na sentença em trinta por cento sobre o valor do contrato. Entretanto, em vista do caso concreto, evitando-se que o valor da multa ultrapasse o próprio valor pago pelo consumidor, impõe-se, para impedir o enriquecimento sem causa, reduzi-lo ao percentual de dez por cento sobre o valor do contrato. 6. Com a resolução do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual a ré deve devolver ao autor todos os valores pagos em função do contrato, sem qualquer desconto ou retenção, haja vista a inadimplência da fornecedora no negócio firmado. 7. A nota promissória emitida em favor da ré para aumentar a garantia contratual deve ser devolvida ao autor, pois o próprio contrato garantido deixou de existir em razão da resolução operada nos autos. 8. A sentença que possui natureza jurídica condenatória deve observar, para efeito de fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos pelo legislador no art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, evidenciando-se, no caso concreto, atento às balizas legais, como adequada, a fixação do percentual de honorários em dez por cento sobre o valor da condenação. 9. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida REJEITADA, recurso PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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