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Jurisprudência


TJDF APC - 878125-20130111394405APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS EM CAMPANHA ELEITORAL NA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DE CANDIDATO A DEPUTADO DISTRITAL NÃO ELEITO. COORDENAÇÃO DA CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE QUALQUER VALOR. REIVINDICA PROMESSA DE CAMPANHA FEITA MEDIANTE ACORDO VERBAL PARA PAGAMENTO MENSAL DO PISO DA CATEGORIA DE JORNALISTA SOMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORMA DE PAGAMENTO. SUSTENTADO ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROCESSUAL DE QUEM ALEGA. ART. 333, DO CPC. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NÃO CORROBORADA. ACERVO PROBATÓRIO A INDICAR APENAS RELAÇÃO DE COLABORAÇÃO EM CAMPANHA POLÍTICA - COORDENAÇÃO - SEM COMPROVAR AS SUSTENTADAS PROMESSAS - ACORDO VERBAL - PARA PAGAMENTO DO PISO DA CATEGORIA DE JORNALISTA, SINALIZANDO PARA TRABALHO VOLUNTÁRIO COM PERSPECTIVA DE BENEFÍCIO EM CASO DE ELEIÇÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE TROCA DE FAVORES. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA A INDICAR TANTO A NOTICIADA TRATATIVA BEM COMO OS SUSTENTADOS VALORES E PAGAMENTO PELO APOIO POLÍTICO NA CONDIÇÃO DE COORDENADORIA DA CAMPANHA. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBEDECIDAS AS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20, CPC. MAJORAÇÃO DE R$1.500,00 PARA 5% DO VALOR DADO À CAUSA. NÃO ADSTRIÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS, MAS AOS CRITÉRIOS ORIENTADORES. ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. Se não atendido, sujeita-se a parte à improcedência do pedido. 2.Não tendo o autor se desincumbido de comprovar o alegado, diante do ônus probatório que lhe cabe, não provando fato constitutivo do seu direito, como exige o art. 333, I, do CPC, quanto à efetiva existência de acordo verbal para pagamento de valores que ora pretende receber, no montante acima de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referentes a noticiado pagamento por mês de trabalho no piso da categoria de jornalista do ano de 2010, quando teria colaborado com o réu-recorrido nas eleições para deputado distrital, quando perdera a eleição, mesmo após prova testemunhal colhida, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3.Considerando-se que as provas se destinam ao convencimento do juiz pelo sistema de persuasão racional, a necessidade e pertinência da adoção do meio de prova oral para convencimento dos fatos não permitiu ao juiz o alcance de uma verdade formal nos termos sustentados pelo autor-recorrente. 4.A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda ao décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, conforme dispõe os artigos 227 do CC e 401 do CPC. 5. A pretendida aplicação da teoria da aparência não foi objeto de debate no juízo originário, configurando nítida tentativa de apreciação somente em 2ª instância, a indicar supressão de instância, o que é vedado pelo Direito, nem serve a modificar a realidade diante de sustentado e não provado contrato verbal quanto aos seus termos, especialmente no tocante à forma de retribuição pelo trabalho não considerado voluntário; muito mais quando não se vislumbrou, devidamente demonstrado, o prestígio ao princípio da boa-fé já que as tratativas não restaram previamente registradas em documento (contrato escrito). 6.Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios serão fixados segundo apreciação equitativa do juiz, na forma do artigo 20, § 4°, do CPC, devendo ser majorado honorário fixado em patamar ínfimo, mormente quando o advogado demonstrou zelo profissional na defesa de seu cliente e levando-se em conta ainda o expressivo valor da causa. 7.Recursos conhecidos. Improvido o apelo do autor e provido em parte o recurso adesivo para majorar os honorários de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa (R$150.078,07 = cento e cinquenta mil e setenta e oito reais e sete centavos).

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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