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Jurisprudência


TJDF APC - 878126-20140110942118APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESOLUÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. INSUFICIÊNCIA DE INSUMOS NO PAÍS. ATRASO DE TERCEIRO (ENTES PÚBLICOS). RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL. TRINTA POR CENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CONTRATO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO. ELABORAÇÃO. FORNECEDORA. INSERÇÃO DA MULTA. PRÓPRIA FORNECEDORA. DEVIDA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. IDENTIDADE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. A preliminar de coisa julgada suscitada pela ré deve ser rejeitada, uma vez que na demanda anterior promovida pela apelante em seu desfavor, com o objetivo de resolver o contrato, embora coincidam as partes e a causa de pedir, o pedido é diverso desta, que se volta para o pleito indenizatória, enquanto aquela se destinava exclusivamente à desconstituição do contrato. 4. Não justifica a alegação sobre o atraso na entrega do imóvel, uma vez que todas as hipóteses devem ser incluídas no prazo de tolerância, inexistindo caso fortuito ou força maior na espécie, pois tais circunstâncias são inerentes ao risco da atividade exercida pela ré, não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto. Do contrário, deixar-se-ia ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para cumprimento de sua obrigação, ferindo o CDC, até porque a escassez de material e mão de obra, exigências de entes públicos, entre outros, são circunstâncias previsíveis e inerentes à atividade exercida pela empresa incorporadora/construtora, razão pela qual se deve reconhecer a existência da mora e, tendo em vista que o imóvel não foi entregue e a resolução contratual já se deu em outro processo, tem lugar a aplicação da multa compensatória decorrente do inadimplemento. 5. No caso concreto, a multa compensatória foi estipulada na cláusula vigésima sétima do contrato, cuja previsão aponta no sentido da sua imposição à parte que der causa à rescisão contratual. O percentual da multa foi reduzido na sentença de trinta para dez por cento do valor do contrato, encontrando-se, a partir de então, adequado à espécie, não sendo o caso nem de majorar, conforme pretensão da autora, pois ensejaria enriquecimento sem causa, nem reduzir, conforme pretensão da ré, sob pena de aviltá-la. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Assim, possuindo a mesma natureza jurídica da multa compensatória já fixada para esse desiderato, não podem ser cumulados, sob pena de incorrer-se em bis in idem. 7. Recurso de apelação da parte ré CONHECIDO, preliminar de coisa julgada REJEITADA, DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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