TJDF APC - 878127-20120710219766APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL.REJEIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO E DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS PRÓPRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA COMERCIAL NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LEGALIDADE. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela autora. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 4. A sentença não padece de vício (citra petita) porque não considerou, isoladamente, a prova testemunhal, mormente quando a testemunha é sócia da empresa-ré, além de depor sobre fato cuja comprovação se dá por documentos. Igualmente, não padece do mesmo vício porque não acatou o argumento trazido pela ré na contestação, exatamente porque considerou, adequadamente, que razão assistia à parte autora. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. No caso concreto, não prospera o argumento no sentido de que aos apelados-consumidores, para evitar atraso no recebimento do imóvel, caberia lançar mão de recursos próprios para quitar o saldo devedor, independentemente de financiamento bancário. O argumento não encontra ressonância, nem nos autos, uma vez que há previsão contratual (contrato de adesão elaborada pela ré) de uma parcela de financiamento bancário, coincidente com a fase de entrega da obra, nem mesmo na própria realidade comercial, haja vista que é notória a utilização de financiamento bancário na aquisição de imóveis na planta, por ocasião da entrega das chaves. 6. A obrigação do promitente comprador, em relação ao financiamento bancário, está limitada à aprovação do crédito em seu favor, para quitar o bem junto à promitente vendedora, cabendo a esta providenciar a maioria a documentação exigida pela instituição financeira, para concretização do contrato. Somente se ficar comprovada, de forma cabal, a culpa do consumidor em relação ao financiamento bancário, é que se pode imputar a ele eventual atraso no recebimento do imóvel. Caso contrário, verificado o atraso por culpa da construtora, deverá responder pelos lucros cessantes daí decorrentes. Precedentes do TJDFT. 7. Conforme remansosa jurisprudência deste TJDFT, é válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra prevista nos contratos de adesão de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries a que a construção civil se sujeita. Porém, é neste prazo que todas as ocorrências devem estar compreendidas, incidindo em mora a partir desse prazo. 8. Recurso da ré conhecido. Preliminares de intempestividade do recurso da autora e nulidade da sentença por vício citra petita rejeitadas. Recurso desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO ULTERIOR DISPENSÁVEL.REJEIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE. CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO E DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA. FORNECEDORA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM RECURSOS PRÓPRIOS. PREVISÃO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA COMERCIAL NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. LEGALIDADE. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3.A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios em nada influencia as razões de inconformismo expostas pela autora. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 4. A sentença não padece de vício (citra petita) porque não considerou, isoladamente, a prova testemunhal, mormente quando a testemunha é sócia da empresa-ré, além de depor sobre fato cuja comprovação se dá por documentos. Igualmente, não padece do mesmo vício porque não acatou o argumento trazido pela ré na contestação, exatamente porque considerou, adequadamente, que razão assistia à parte autora. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5. No caso concreto, não prospera o argumento no sentido de que aos apelados-consumidores, para evitar atraso no recebimento do imóvel, caberia lançar mão de recursos próprios para quitar o saldo devedor, independentemente de financiamento bancário. O argumento não encontra ressonância, nem nos autos, uma vez que há previsão contratual (contrato de adesão elaborada pela ré) de uma parcela de financiamento bancário, coincidente com a fase de entrega da obra, nem mesmo na própria realidade comercial, haja vista que é notória a utilização de financiamento bancário na aquisição de imóveis na planta, por ocasião da entrega das chaves. 6. A obrigação do promitente comprador, em relação ao financiamento bancário, está limitada à aprovação do crédito em seu favor, para quitar o bem junto à promitente vendedora, cabendo a esta providenciar a maioria a documentação exigida pela instituição financeira, para concretização do contrato. Somente se ficar comprovada, de forma cabal, a culpa do consumidor em relação ao financiamento bancário, é que se pode imputar a ele eventual atraso no recebimento do imóvel. Caso contrário, verificado o atraso por culpa da construtora, deverá responder pelos lucros cessantes daí decorrentes. Precedentes do TJDFT. 7. Conforme remansosa jurisprudência deste TJDFT, é válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para entrega da obra prevista nos contratos de adesão de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries a que a construção civil se sujeita. Porém, é neste prazo que todas as ocorrências devem estar compreendidas, incidindo em mora a partir desse prazo. 8. Recurso da ré conhecido. Preliminares de intempestividade do recurso da autora e nulidade da sentença por vício citra petita rejeitadas. Recurso desprovido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença mantida na íntegra.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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