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Jurisprudência


TJDF APC - 878154-20130110840783APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OUTRO PROCESSO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OCORRÊNCIA. PRAZO. RECOMEÇO. ÚLTIMO ATO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 202, INCISO I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL). IMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA (ART. 515, §3º, CPC). INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. 1. Se, previamente à propositura da ação de reparação civil, a autora propôs ação cautelar de exibição de documentos contra o réu, com vistas a resguardar direitos referentes a imóvel cuja perda busca ver agora reparada, tendo havido a regular interrupção da prescrição naquela primeira demanda, na forma do inciso I do art. 202 do Código Civil, o prazo para a propositura da ação de reparação civil em tela será contado, na melhor interpretação do parágrafo único do art. 202, do último ato daquele primeiro processo, ou seja, o trânsito em julgado. 2. Se entre o trânsito em julgado da cautelar de exibição de documentos e a propositura da ação de reparação civil não transcorreu o prazo trienal previsto no inciso V do §3º do art. 206, não há falar em prescrição da pretensão reparatória. 3. A sentença que reconheceu indevidamente a prescrição deve ser anulada sempre que não é possível o julgamento da demanda na Instância recursal, na forma do §3º do art. 515 do CPC, em razão de a causa não se encontrar madura para apreciação. 4. Recurso de apelação CONHECIDO, PRESCRIÇÃO AFASTADA, E PROVIDO. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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