TJDF APC - 878316-20130810034395APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO PERMANENTE. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau leve, fazendo com que tenha incidência do artigo 3º da Lei n. 6.194/74. 3. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau mínimo, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a redução prevista no artigo 3º, §1º, inciso II da Lei n. 6.194/74. 4. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e os juros moratórios da citação. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO PERMANENTE. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau leve, fazendo com que tenha incidência do artigo 3º da Lei n. 6.194/74. 3. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau mínimo, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com a redução prevista no artigo 3º, §1º, inciso II da Lei n. 6.194/74. 4. A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e os juros moratórios da citação. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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