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Jurisprudência


TJDF APC - 878319-20140310305620APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR E TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Segundo a art. 585, II, do CPC, o documento particular,para ter força de título executivo extrajudicial,deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. O fato de estar o contrato de mútuo certificado digitalmente comprova a sua autenticidade, porém isso não afasta a exigência legal de que, para valer como título executivo, fazem-se necessárias as assinaturas de duas testemunhas, tal qual exige o dispositivo processual referido. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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