TJDF APC - 878334-20140610032737APC
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR INOMINADA C/C TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. COBRANÇA ABUSIVA. DEVIDO O VALOR INICIALMENTE CONTRATADO.DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DEINSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça não analisado em Primeira Instância. 2.Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão de gratuidade judiciária basta, de regra, que o pretendente afirme não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. 3. Violado o direito à informação do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do CDC, Demonstrada a falta de clareza quanto às disposições contratuais no que diz respeito à existência de cláusula contratual prevendo ligações ilimitadas tanto para telefone fixo como para móvel, resta caracterizada a violação ao direito à informação ao consumidor. 4. A cobrança de valores superiores ao inicialmente contratadonão constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, sobretudo quando não restou comprovada a inscrição no cadastro de inadimplentes. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CAUTELAR INOMINADA C/C TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. TELEFONIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. COBRANÇA ABUSIVA. DEVIDO O VALOR INICIALMENTE CONTRATADO.DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DEINSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça não analisado em Primeira Instância. 2.Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão de gratuidade judiciária basta, de regra, que o pretendente afirme não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. 3. Violado o direito à informação do consumidor, estabelecido no art. 6º, inciso III, do CDC, Demonstrada a falta de clareza quanto às disposições contratuais no que diz respeito à existência de cláusula contratual prevendo ligações ilimitadas tanto para telefone fixo como para móvel, resta caracterizada a violação ao direito à informação ao consumidor. 4. A cobrança de valores superiores ao inicialmente contratadonão constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, sobretudo quando não restou comprovada a inscrição no cadastro de inadimplentes. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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