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Jurisprudência


TJDF APC - 878335-20140110561080APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aempreendedora tem legitimidade passiva para a ação que demanda a restituição da comissão de corretagem, sendo responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando a rescisão contratual se der por culpa exclusiva da construtora, as partes devem voltar a status quo ante, assim ela deve arcar com os ônus derivados de sua desídia, devolvendo ao promitente comprador todos os valores pagos correspondentes ao negócio jurídico, inclusive a comissão de corretagem, que será devolvida a título de ressarcimento de valores pagos, de modo que o ônus deve ser assumido pela parte responsável pela rescisão. 3. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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