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Jurisprudência


TJDF APC - 878346-20130111918147APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO CUSTEIO. PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO LUCENTIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MÉDICO. TRATAMENTO. PACIENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. A negativa do custeio do procedimento quimioterápico Lucentis, com vistas à reabilitação da acuidade visual, bem como com a finalidade de impedir a progressão da doença para cegueira irreversível, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde 3. O médico tem a possibilidade de acompanhar o caso concreto de perto e, com base no diagnóstico de cada caso, tem condições de sugerir os melhores meios para o tratamento do paciente. 4. O plano de saúde pode especificar as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento a ser utilizado. Precedente do STJ. 5. A negativa de custeio de exame para tratamento da saúde causa constrangimentos e incômodos além dos aborrecimentos cotidianos, gerando, assim, danos morais a serem indenizados. 6. O valor da indenização por dano moral deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte, devendo ser fixado com a devida proporcionalidade e razoabilidade. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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