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Jurisprudência


TJDF APC - 878401-20120310113237APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AQUISIÇÃO DE ÁGIO DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DOS DADOS DOS ALIENANTES EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ARRAS. RETENÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. 1. O inadimplemento das obrigações contratuais firmadas em negócio jurídico de aquisição de ágio de imóvel assegura ao alienante a rescisão do negócio com o retorno das partes ao status quo ante. 2. Nos termos do artigo 418 do Código Civil, a não execução do contrato pelo devedor assegura a retenção das arras pagas por este ao credor, notadamente quando pactuadas de forma livre e consciente pelas partes. 3. Não procede o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto, nos termos do artigo 725 do Código Civil, aquela é devida mesmo na hipótese de rescisão do negócio, conquanto trata-se de obrigação de resultado, na qual o profissional cumpriu o seu mister. 4. Demonstrado que o atraso reiterado no pagamento das parcelas de financiamento do imóvel ensejou a inclusão dos dados dos alienantes em órgãos de proteção ao crédito, cabível a condenação dos adquirentes a título de danos morais, posto que nesses casos o dano é in re ipsa, ou seja, independe de prova objetiva da dor ou do abalo à honra e à reputação pela vítima. 5. Rescindido o negócio, os adquirentes farão jus ao recebimento das parcelas do financiamento adimplidas durante a execução do contrato, corrigidas monetariamente, cujo termo inicial será a data do efetivo pagamento, com fundamento na Súmula 43 do STJ. 6. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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