TJDF APC - 878551-20130310131039APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. LEGALIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECIFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDENCIA DA RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Considerando-se que as razões do apelo foram formuladas de maneira genérica quanto à legalidade das tarifas, sem aplicação ao caso concreto e sem a devida contextualização, estas se confrontam a necessidade de fundamentação, estabelecida no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil tornando o recurso manifestamente inadmissível neste ponto. II - A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. III - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe à outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção da gratuidade. De tal forma, não se desvencilhando o impugnante do ônus de comprovar suas pretensões, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como entender pela procedência de seus pleitos. IV - Não há que se falar que o Réu deu causa ao ajuizamento da ação uma vez que a Reconvenção por ele oposta foi julgada parcialmente procedente, restando caracterizada a sucumbência recíproca. V - Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. LEGALIDADE DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECIFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDENCIA DA RECONVENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Considerando-se que as razões do apelo foram formuladas de maneira genérica quanto à legalidade das tarifas, sem aplicação ao caso concreto e sem a devida contextualização, estas se confrontam a necessidade de fundamentação, estabelecida no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil tornando o recurso manifestamente inadmissível neste ponto. II - A cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, e seu valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. III - Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe à outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção da gratuidade. De tal forma, não se desvencilhando o impugnante do ônus de comprovar suas pretensões, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como entender pela procedência de seus pleitos. IV - Não há que se falar que o Réu deu causa ao ajuizamento da ação uma vez que a Reconvenção por ele oposta foi julgada parcialmente procedente, restando caracterizada a sucumbência recíproca. V - Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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