TJDF APC - 878553-20140111502783APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. LIMITAÇÃO DE VALOR. TABELA DO BACEN. OUTRAS TARIFAS. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO. INTERESSE EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, a cobrança referente à Tarifa de Cadastro permanece válida, se for cobrada no início da relação contratual e nunca de maneira cumulativa; e desde que limitada ao valor máximo previsto em tabela expedida pelo Banco Central. As tarifas de administração, denominadas Prêmio do Seguro de Proteção Financeira e Registro do Contrato mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. Recursos conhecidos. Deu-se provimento em parte ao recurso de PAULO JOSÉ ALVES. Negou-se provimento ao apelo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. REGULARIDADE. LIMITAÇÃO DE VALOR. TABELA DO BACEN. OUTRAS TARIFAS. PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. REGISTRO DO CONTRATO. INTERESSE EXCLUSIVO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, a cobrança referente à Tarifa de Cadastro permanece válida, se for cobrada no início da relação contratual e nunca de maneira cumulativa; e desde que limitada ao valor máximo previsto em tabela expedida pelo Banco Central. As tarifas de administração, denominadas Prêmio do Seguro de Proteção Financeira e Registro do Contrato mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. Recursos conhecidos. Deu-se provimento em parte ao recurso de PAULO JOSÉ ALVES. Negou-se provimento ao apelo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S/A.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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