TJDF APC - 878577-20140110822527APC
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS INÓCUAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ATRELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REVERSÃO DA PENSÃO DOS FILHOS NÃO ORIUNDA DE DIREITO DE FAMÍLIA À GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DPVAT. DESCONTO OU COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALOR. PRECLUSÃO. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O princípio da ampla defesa não é ferido quando, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, o d. Julgador se dá por satisfeito diante de robusto conjunto probatório cuja validade não foi contestada e que demonstra cabalmente a verdade dos fatos. 2. Afixação de pensão, como forma de condenação a pagar indenização civil de trato continuado, se reveste de natureza alimentícia, podendo ser fixada com base no salário mínimo. 3. Não há provas nos autos do efetivo valor do salário que era percebido pelo vitimado, motivo pelo qual não há como saber quais eram os valores compulsoriamente deduzidos. Nesse ínterim, o valor indenizatório fixado por estimativa, em tese, já comportou as deduções salariais habituais e o normalmente gasto pela própria vítima, uma vez que se encontra proporcionalmente fixado de forma adequada. 4. Apensão atribuída aos filhos não deve ser revertida à genitora logo que aqueles a deixem de perceber, uma vez que não se cuida de matéria de direito de família. 5. Os juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual, seja a indenização de cunho material ou moral, devem ser fixados a partir do evento danoso, em respeito à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 6. Em que pese a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada), determinar a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT em face da indenização, não houve qualquer comprovação nos autos de seu efetivo recebimento, nem mesmo de seu valor, razão pela qual esta disposição deve ser mitigada. 7. Valor da indenização por dano moral adequado às condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos (REsp nº 207.926/PR). 8. Recurso de agravo retido conhecido. Provimento negado. Recurso de apelação conhecido. Provimento parcial. Recurso de apelação adesivo. Provimento parcial. Reforma parcial da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. AMPLA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS INÓCUAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ATRELAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REVERSÃO DA PENSÃO DOS FILHOS NÃO ORIUNDA DE DIREITO DE FAMÍLIA À GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. SÚMULA 54 DO STJ. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DPVAT. DESCONTO OU COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALOR. PRECLUSÃO. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. O princípio da ampla defesa não é ferido quando, embasado pelo princípio do livre convencimento motivado, o d. Julgador se dá por satisfeito diante de robusto conjunto probatório cuja validade não foi contestada e que demonstra cabalmente a verdade dos fatos. 2. Afixação de pensão, como forma de condenação a pagar indenização civil de trato continuado, se reveste de natureza alimentícia, podendo ser fixada com base no salário mínimo. 3. Não há provas nos autos do efetivo valor do salário que era percebido pelo vitimado, motivo pelo qual não há como saber quais eram os valores compulsoriamente deduzidos. Nesse ínterim, o valor indenizatório fixado por estimativa, em tese, já comportou as deduções salariais habituais e o normalmente gasto pela própria vítima, uma vez que se encontra proporcionalmente fixado de forma adequada. 4. Apensão atribuída aos filhos não deve ser revertida à genitora logo que aqueles a deixem de perceber, uma vez que não se cuida de matéria de direito de família. 5. Os juros de mora nos casos de responsabilidade extracontratual, seja a indenização de cunho material ou moral, devem ser fixados a partir do evento danoso, em respeito à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 6. Em que pese a Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada), determinar a compensação do valor recebido a título de seguro DPVAT em face da indenização, não houve qualquer comprovação nos autos de seu efetivo recebimento, nem mesmo de seu valor, razão pela qual esta disposição deve ser mitigada. 7. Valor da indenização por dano moral adequado às condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos (REsp nº 207.926/PR). 8. Recurso de agravo retido conhecido. Provimento negado. Recurso de apelação conhecido. Provimento parcial. Recurso de apelação adesivo. Provimento parcial. Reforma parcial da sentença.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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