main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 878592-20140111058085APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEÇA APÓCRIFA. ATO INEXISTENTE. PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ADMISSIBILIDADE. LAUDO DE CARÁTER PÚBLICO. INAPTIDÃO PARA QUALQUER TRABALHO. CARDIOPATIVA GRAVE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A peça recursal apócrifa é, no mundo jurídico, tida por inexistente, uma vez que ausente formalidade essencial a sua existência, o que gera, conseqüentemente, a inadmissibilidade do agravo retido oferecido pela parte inconformada. II. Ademais, no caso dos autos, o agravo retido sequer poderia ser conhecido, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir. Ora, a parte requerida não possui interesse recursal, quando instada a se manifestar sobre a produção de novos elementos probatórios, manifesta-se negativamente, anuindo com o julgamento antecipado da lide. Frisa-se que, se acolhido o citado recurso, estaria a se violar, deliberadamente, os pressupostos da preclusão lógico-consumativa. III. Se o segurado é afastado do serviço, tendo em vista o resultado da inspeção de saúde realizada pelo CBMDF, a qual, gozando da presunção de veracidade, aponta que o referido servidor é portador de cardiopatia grave, sendo incapaz definitivamente para o serviço no corpo de bombeiros, bem como inválido para todo e qualquer trabalho, tem-se, então, que ele, indubitavelmente, faz jus ao pagamento do capital segurado relacionado à cobertura para invalidez funcional permanente total por doença. IV. Neste contexto, o interesse de agir do segurado nasce quando a ré-apelante, ainda que obrigada contratualmente, se nega a pagar o capital segurado ao consumidor, restando a este tão somente socorrer-se do Judiciário. V. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, foi desprovido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão