TJDF APC - 878671-20130710393070APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA-POUPANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Se a autora alega que, devido à falha na prestação dos serviços bancários, sofreu danos morais e materiais, a postulação indenizatória revela-se adequada e necessária para a solução do conflito de interesses. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. IV. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. V. Muito embora a culpa do fornecedor seja dispensável para a caracterização de sua responsabilidade civil, à falta da demonstração do nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos lamentados não é possível proclamar o seu dever de reparação. VI. Conquanto se prescinda do elemento subjetivo da culpa para a configuração do dever de indenização do fornecedor, não se exime o consumidor de demonstrar a existência do elo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido VII. Não se pode reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira por saques supostamente fraudulentos quando os elementos de persuasão dos autos descredenciam até mesmo a verossimilhança das alegações do consumidor. VIII. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA-POUPANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FALHO. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O interesse de agir representa condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. Não exige, para a sua caracterização, prova inequívoca do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Se a autora alega que, devido à falha na prestação dos serviços bancários, sofreu danos morais e materiais, a postulação indenizatória revela-se adequada e necessária para a solução do conflito de interesses. III. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços a seus clientes. IV. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. V. Muito embora a culpa do fornecedor seja dispensável para a caracterização de sua responsabilidade civil, à falta da demonstração do nexo de causalidade entre os serviços prestados e os danos lamentados não é possível proclamar o seu dever de reparação. VI. Conquanto se prescinda do elemento subjetivo da culpa para a configuração do dever de indenização do fornecedor, não se exime o consumidor de demonstrar a existência do elo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido VII. Não se pode reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira por saques supostamente fraudulentos quando os elementos de persuasão dos autos descredenciam até mesmo a verossimilhança das alegações do consumidor. VIII. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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