TJDF APC - 878688-20140111175029APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido julgadas na sentença. II. O inadimplemento da promissária vendedora, consistente no atraso da entrega do imóvel, justifica a resolução da promessa de compra e venda. III. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, importa na restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. IV. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem, em regra, a partir da citação inicial, de acordo com os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. V. Não se pode utilizar cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VI. Nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao juiz o deslocamento do campo de incidência de cláusulas penais. VII. A sentença que condena a promissária vendedora à restituição dos valores pagos pelo promitente comprador tem natureza condenatória e por isso atrai a incidência do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII. De acordo com a inteligência dos artigos 162, § 1º e 458, inciso III, do Código de Processo Civil, o dispositivo da sentença definitiva deve ficar restrito ao julgamento da lide. IX. É processualmente ineficaz a menção, no dispositivo da sentença, do termo a quo de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, matéria adstrita à etapa de cumprimento do julgado. X. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido julgadas na sentença. II. O inadimplemento da promissária vendedora, consistente no atraso da entrega do imóvel, justifica a resolução da promessa de compra e venda. III. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, importa na restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. IV. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem, em regra, a partir da citação inicial, de acordo com os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. V. Não se pode utilizar cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VI. Nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao juiz o deslocamento do campo de incidência de cláusulas penais. VII. A sentença que condena a promissária vendedora à restituição dos valores pagos pelo promitente comprador tem natureza condenatória e por isso atrai a incidência do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. VIII. De acordo com a inteligência dos artigos 162, § 1º e 458, inciso III, do Código de Processo Civil, o dispositivo da sentença definitiva deve ficar restrito ao julgamento da lide. IX. É processualmente ineficaz a menção, no dispositivo da sentença, do termo a quo de incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, matéria adstrita à etapa de cumprimento do julgado. X. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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