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Jurisprudência


TJDF APC - 878708-20130110840919APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. DÉBITO COMPROVADO. DESCONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1. A simples declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção da necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No entanto, conforme moderno entendimento do eg. STJ, seguido também por esta Casa Julgadora, essa presunção não é absoluta, mas, sim, relativa, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça. Gratuidade deferida com efeitos ex nunc. 2. A extinção da fiança ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 837 a 839 do Código Civil, não sendo a morte uma delas. 3. Em caso de morte do locatário afiançado, o fiador deve comunicar ao locador sua intenção de exonerar-se da garantia prestada, sob pena de responder pelas dívidas decorrentes do contrato firmado. 4. Comprovada a existência de contrato de sublocação firmado entre as partes, aliado ao fato de que não foi demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, é imperioso o reconhecimento da existência do débito. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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