TJDF APC - 878715-20120310172883APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ENTABULADO EM FAVOR DE TERCEIRO. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que entabulou contrato de arrendamento mercantil, tendo como beneficiária a parte ré e que esta teria se responsabilizado pelo pagamento das parcelas avençadas, deve demonstrar tal fato, sob pena de ter seu pedido julgado improcedente. 3. Mostra-se descabida a tese de impossibilidade de produção de novas provas devido à inexistência de pontos controvertidos na contestação apresentada pelo Curador Especial, pois, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica a este. Destarte, o efeito da contestação por negativa geral é o de manter os fatos controvertidos e o ônus da prova sobre o autor.(MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado:artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5 ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 652.) 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ENTABULADO EM FAVOR DE TERCEIRO. ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. FATOS CONTROVERTIDOS. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Alegando o autor que entabulou contrato de arrendamento mercantil, tendo como beneficiária a parte ré e que esta teria se responsabilizado pelo pagamento das parcelas avençadas, deve demonstrar tal fato, sob pena de ter seu pedido julgado improcedente. 3. Mostra-se descabida a tese de impossibilidade de produção de novas provas devido à inexistência de pontos controvertidos na contestação apresentada pelo Curador Especial, pois, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica a este. Destarte, o efeito da contestação por negativa geral é o de manter os fatos controvertidos e o ônus da prova sobre o autor.(MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado:artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5 ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 652.) 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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