TJDF APC - 878718-20150110251627APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, figurando somente como ajuste de aceitação de um novo meio de satisfação da dívida. 2.Consoante previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 3.Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Em sede de ação de execução, a transação das partes no que tange à satisfação do crédito perseguido não ilustra novação, por se tratar de negociação realizada dentro dos lindes processuais, o que não induz a alteração do negócio jurídico celebrado no mundo dos fatos, figurando somente como ajuste de aceitação de um novo meio de satisfação da dívida. 2.Consoante previsto no artigo 792 do Código de Processo Civil, convindo as partes sobre um novo modo para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, caberá ao juiz suspender a execução durante o prazo convencionado, de sorte que, findo o prazo, acaso cumprida a obrigação, será extinta a execução, enquanto que, na hipótese de não ser cumprida, o feito executivo retomará o seu curso. 3.Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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