TJDF APC - 878723-20100710236458APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO QUAL FORA PROPRIETÁRIO. CRÉDITO NÃO REPASSADO AO CONSUMIDOR/ARRENDATÁRIO. RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO BANCO ARRENDANTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O arrendamento mercantil pressupõe a existência de três relações independentes e autônomas, quais sejam: a relação jurídica celebrada entre o arrendatário e o arrendante; a existente entre arrendatário e a empresa fornecedora do bem; além daquela firmada entre a empresa fornecedora do bem e o banco arrendante. 2 - É essência do contrato de arrendamento mercantil que o valor do bem seja pago pelo banco arrendante diretamente à empresa fornecedora, não havendo que se cogitar em pagamento do valor do bem ao arrendatário e, consequentemente, em responsabilização do banco pelo descumprimento do contrato formalizado entre o arrendatário e a empresa fornecedora do veículo. 3 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO QUAL FORA PROPRIETÁRIO. CRÉDITO NÃO REPASSADO AO CONSUMIDOR/ARRENDATÁRIO. RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO BANCO ARRENDANTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O arrendamento mercantil pressupõe a existência de três relações independentes e autônomas, quais sejam: a relação jurídica celebrada entre o arrendatário e o arrendante; a existente entre arrendatário e a empresa fornecedora do bem; além daquela firmada entre a empresa fornecedora do bem e o banco arrendante. 2 - É essência do contrato de arrendamento mercantil que o valor do bem seja pago pelo banco arrendante diretamente à empresa fornecedora, não havendo que se cogitar em pagamento do valor do bem ao arrendatário e, consequentemente, em responsabilização do banco pelo descumprimento do contrato formalizado entre o arrendatário e a empresa fornecedora do veículo. 3 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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