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Jurisprudência


TJDF APC - 878723-20100710236458APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO QUAL FORA PROPRIETÁRIO. CRÉDITO NÃO REPASSADO AO CONSUMIDOR/ARRENDATÁRIO. RESPONSABILIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AO BANCO ARRENDANTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O arrendamento mercantil pressupõe a existência de três relações independentes e autônomas, quais sejam: a relação jurídica celebrada entre o arrendatário e o arrendante; a existente entre arrendatário e a empresa fornecedora do bem; além daquela firmada entre a empresa fornecedora do bem e o banco arrendante. 2 - É essência do contrato de arrendamento mercantil que o valor do bem seja pago pelo banco arrendante diretamente à empresa fornecedora, não havendo que se cogitar em pagamento do valor do bem ao arrendatário e, consequentemente, em responsabilização do banco pelo descumprimento do contrato formalizado entre o arrendatário e a empresa fornecedora do veículo. 3 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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