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Jurisprudência


TJDF APC - 878815-20130110722739APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO APÓS A VENDA DO BEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1099212/RJ,SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, CPC). RECURSO IMPROVIDO. 1. Na inicial, o autor pleiteia a restituição integral da quantia antecipada a título de valor residual garantido. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, pois ha cláusula contratual estabelecendo que, optando pela restituição do bem, a arrendadora o venderá e o produto obtido com a venda do veículo, deduzidas as despesas, será restituído ao arrendatário. 2. Em que pese o direito à devolução dos valores pagos a título de constituição do fundo de reserva (VRG) ser um direito do consumidor, é admissível que o pagamento de referida parcela somente se efetive após a venda a terceiros com a dedução ou acréscimos devidos, na medida em que o VRG não constitui garantia individual de uma das partes, mas sim do próprio negócio, ou seja, o Arrendatário pode receber de volta o valor do VRG, desde que tal conduta não aponte para prejuízo do arrendador, que somente será compatibilizado após a venda do bem. 3. . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia,sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC): (...) Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1099212/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/04/2013). 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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