TJDF APC - 878818-20110111331018APC
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação revisional de cédula de crédito bancário. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 04, consolidou o entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria auto-aplicável, sendo ainda certo que a súmula vinculante nº 7 estabelece: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 2.2.A Lei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. 2.3. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 3. A Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Cédula de Crédito Bancário, autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros. 3.1. Após a edição da MP 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros restou permitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional. 4. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e desde que calculada à taxa média de mercado. 4.1. Uma vez afastada a cobrança cumulada, é possível que a instituição financeira, no caso de inadimplemento do devedor, escolha pela cobrança da comissão de permanência ou pelos encargos de mora. 5. A alienação fiduciária em garantia é instituto que encontra guarida na legislação pátria, artigo 66-B da Lei 4.728/2004. 6. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 7. O pedido de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais foi concedido por ocasião da sentença, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. 8. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação revisional de cédula de crédito bancário. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 04, consolidou o entendimento de que o limite para a taxa de juros reais estabelecido no artigo 192, § 3º da Constituição Federal não seria auto-aplicável, sendo ainda certo que a súmula vinculante nº 7 estabelece: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. 2.2.A Lei de Usura não vem sendo aplicada às instituições financeiras, juízo este consagrado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. 2.3. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que deu nova redação ao artigo 192 da Constituição Federal, restou superada a discussão acerca da limitação constitucional da taxa de juros reais. 3. A Lei 10.931/2004, que dispõe, entre outros assuntos, sobre Cédula de Crédito Bancário, autoriza, expressamente, a capitalização mensal dos juros. 3.1. Após a edição da MP 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros restou permitida nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional. 4. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, e desde que calculada à taxa média de mercado. 4.1. Uma vez afastada a cobrança cumulada, é possível que a instituição financeira, no caso de inadimplemento do devedor, escolha pela cobrança da comissão de permanência ou pelos encargos de mora. 5. A alienação fiduciária em garantia é instituto que encontra guarida na legislação pátria, artigo 66-B da Lei 4.728/2004. 6. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta puramente potestativa a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil. 7. O pedido de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários extrajudiciais foi concedido por ocasião da sentença, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. 8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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