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Jurisprudência


TJDF APC - 878901-20110910135232APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. OBJETO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. POSSUIDORA LEGÍTIMA. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DA ADQUIRENTE.INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Aviada a pretensão petitória com lastro em título dominial indene, resultando no acolhimento do pedido, com a consequente imissão da proprietária na posse do imóvel litigioso, à primitiva possuidora, qualificada sua boa-fé, pois lastreada a posse que detivera em contrato de concessão de direito real de uso que viera a ser rescindido, deve ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas aos imóveis, conforme, inclusive, ressalvado pelo edital que pautara a alienação do imóvel público e no título aquisitivo. 2. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias que agregara aos imóveis não ilide, em contrapartida, a obrigação de a possuidora indenizar a proprietária pelas vantagens pecuniárias que tivera com a fruição do bem e pelo que deixara ela de auferir, consubstanciando lucros cessantes, à medida em que, qualificada a recusa da possuidora no repasse da posse direta dos bem litigioso à detentora do domínio, deve compensar o uso que deles detivera até que a titular do domínio seja imitida na posse do bem. 3. A indenização devida à proprietária pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privada da fruição o imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que, se será indenizada pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira nos lotes, e não apenas o valor de locação do imóvel sem as acessões a ele agregadas. 4. Acolhidos os pedidos petitório e indenizatório formulados, a modulação promovida no postulado mediante reconhecimento do direito de a possuidora do imóvel litigioso ser indenizada quanto às benfeitorias úteis e necessárias nele agregadas não implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, pois no balanço entre o postulado e o acolhido prepondera o fato de que as pretensões foram assimiladas na sua integralidade, determinando a sujeição da parte vencida aos ônus da sucumbência. 5. Os honorários advocatícios da parte vencedora devem ser mensurados em importe que traduza justa contraprestação pelos serviços que executaram no transcurso da lide patrocinada, ponderados a natureza e importância da causa, que é refletida pela expressão pecuniária do direito invocado, o denodo que demonstraram na execução dos serviços e o tempo demandado pelo patrocínio, resultando que, afinando-se a verba com esses critérios, deve ser preservada intacta (CPC, art. 20, § 3º). 6. Aviada a pretensão como simples exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado e não incorrendo a parte em nenhuma das situações que ensejam a qualificação da litigância de má-fé, inviável sua sujeição a qualquer reprimenda processual, notadamente quando se sagra exitosa na praticamente integralidade do que postulara. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Maioria.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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