TJDF APC - 878902-20140111674423APC
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. APARELHAMENTO. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71, DO TJDFT. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INCOMPLETUDE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. APELO PROVIDO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação e do código de endereçamento postal - CEP dos litigantes, notadamente porqueesses elementos são inteiramente dispensáveis se não subsiste qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação e do código de endereçamento postal - CEP - das partes, notadamente porque, por serem elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afiguram conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. Aparelhada a pretensão executiva com o título invocado como seu aparato material subjacente e com a memória do cálculo via do qual fora liquidado o débito exeqüendo e estando as partes devidamente representadas e suficientemente qualificadas no molde do artigo 282 do estatuto processual, sobrepuja que não padece de nenhum vício derivado de aparelhamento deficiente da inicial, devendo o juiz, se reputar que está deficientemente instruída, apontar onde reside a deficiência de forma a permitir seu suprimento, obstando que a parte seja alcançada de surpresa com provimento extintivo que sequer declina as lacunas que permeariam a peça de ingresso. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. APARELHAMENTO. PEÇA INICIAL TECNICAMENTE APTA. PORTARIA CONJUNTA Nº 71, DO TJDFT. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. INCOMPLETUDE. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. APELO PROVIDO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação e do código de endereçamento postal - CEP dos litigantes, notadamente porqueesses elementos são inteiramente dispensáveis se não subsiste qualquer dúvida acerca daqueles que protagonizarão a lide (CPC, art. 282, II). 3. A Constituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a declinação da filiação e do código de endereçamento postal - CEP - das partes, notadamente porque, por serem elementos inteiramente prescindíveis para aferição dos protagonistas da relação processual, não se afiguram conforme a reserva legislativa a apreensão de que ato infralegal traduzido em portaria estaria legitimado a inovar o estabelecido pelo legislador e engendrar requisito a ser observado pela petição inicial, sob pena de incorrer em inaptidão técnica. 4. Aparelhada a pretensão executiva com o título invocado como seu aparato material subjacente e com a memória do cálculo via do qual fora liquidado o débito exeqüendo e estando as partes devidamente representadas e suficientemente qualificadas no molde do artigo 282 do estatuto processual, sobrepuja que não padece de nenhum vício derivado de aparelhamento deficiente da inicial, devendo o juiz, se reputar que está deficientemente instruída, apontar onde reside a deficiência de forma a permitir seu suprimento, obstando que a parte seja alcançada de surpresa com provimento extintivo que sequer declina as lacunas que permeariam a peça de ingresso. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Maioria.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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