TJDF APC - 878907-20130110619524APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real resolúvel. 2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos, têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 26/03/2013 e o ajuizamento da ação foi promovido em 07/05/2013, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. 6. Na espécie, embora o contrato contenha previsão de rescisão em caso de não pagamento da parcela por três meses consecutivos (cláusula IX), essa regra, na verdade, não é válida, porquanto a rescisão do contrato necessariamente depende de prévia comunicação ao concessionário, inclusive para oportunizar a purgação da mora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição e condenar os réus ao pagamento das quantias previstas na exordial. E em atenção ao princípio da sucumbência, devem os réus/apelados arcar com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206 DO CC/02. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. RESCISÃO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real resolúvel. 2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos, têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública e a concessão de uso de bem público. 3. No caso vertente, o contrato firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206 do Código Civil, o qual é aplicável aos contratos regidos pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência da natureza jurídica do contrato em análise, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. O vencimento antecipado de algumas parcelas não altera o início da contagem do prazo prescricional para o exercício de pretensão referente ao contrato como um todo, que deve ser tomado pela data da última prestação prevista para pagamento do valor, sob pena de proporcionar-se ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 26/03/2013 e o ajuizamento da ação foi promovido em 07/05/2013, não configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas vencidas, pois, nos termos do artigo 199, II, do Código Civil, não estava vencido o prazo do contrato. 6. Na espécie, embora o contrato contenha previsão de rescisão em caso de não pagamento da parcela por três meses consecutivos (cláusula IX), essa regra, na verdade, não é válida, porquanto a rescisão do contrato necessariamente depende de prévia comunicação ao concessionário, inclusive para oportunizar a purgação da mora. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição e condenar os réus ao pagamento das quantias previstas na exordial. E em atenção ao princípio da sucumbência, devem os réus/apelados arcar com as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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