TJDF APC - 878916-20130710214726APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO LOCATIVO. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. I. O promissário vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que retardou a obtenção do financiamento imobiliário pelo promitente comprador e, por via de conseqüência, impediu a entrega do imóvel dentro dos marcos temporais previstos na promessa de compra e venda. II. Se o financiamento é obtido depois do planejado devido ao atraso na conclusão do empreendimento, o promissário vendedora responde pelas perdas e danos causadas ao promitente comprador. III. Lacunas ou imprecisões do texto contratual a respeito da data de entrega do imóvel negociado não podem respaldar interpretação prejudicial ao consumidor, na linha do que estabelece o artigo 47 da Lei Protecionista. IV. O atraso na entrega priva o promitente comprador dos frutos civis do imóvel e autoriza a condenação do promissário vendedor ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes. V. Não há respaldo jurídico, nem mesmo no Código de Defesa do Consumidor, para a inversão de cláusula penal. VI. Uma vez identificada a nulidade de qualquer disposição do contrato, inclusive de cláusulas penais, cumpre ao julgador ceifar a sua intensidade, jamais expandir o seu campo de aplicação. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO LOCATIVO. INVERSÃO DE MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. I. O promissário vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que retardou a obtenção do financiamento imobiliário pelo promitente comprador e, por via de conseqüência, impediu a entrega do imóvel dentro dos marcos temporais previstos na promessa de compra e venda. II. Se o financiamento é obtido depois do planejado devido ao atraso na conclusão do empreendimento, o promissário vendedora responde pelas perdas e danos causadas ao promitente comprador. III. Lacunas ou imprecisões do texto contratual a respeito da data de entrega do imóvel negociado não podem respaldar interpretação prejudicial ao consumidor, na linha do que estabelece o artigo 47 da Lei Protecionista. IV. O atraso na entrega priva o promitente comprador dos frutos civis do imóvel e autoriza a condenação do promissário vendedor ao pagamento dos lucros cessantes correspondentes. V. Não há respaldo jurídico, nem mesmo no Código de Defesa do Consumidor, para a inversão de cláusula penal. VI. Uma vez identificada a nulidade de qualquer disposição do contrato, inclusive de cláusulas penais, cumpre ao julgador ceifar a sua intensidade, jamais expandir o seu campo de aplicação. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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