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Jurisprudência


TJDF APC - 878928-20130310067612APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. PROVAS INCONCLUSIVAS. PRETENSÃO MONITÓRIA ACOLHIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE APRESENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Na ação monitória, o réu que maneja defesa indireta de mérito atrai o ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II. Persiste o dever de pagamento quando a sociedade limitada não comprova que o cheque que embasa a ação monitória foi emitido em desacordo com o seu contrato social ou para pagamento de dívida pessoal do sócio. III.O cheque prescrito não deixa de representar obrigação positiva (dar quantia certa), líquida (quantificada) e com termo certo, razão por que a contagem dos juros moratórios não se submete à regra subsidiária do artigo 405 do Código Civil. IV. De acordo com a inteligência do artigo 397 do Código Civil e do artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, na cobrança do cheque os juros de mora são computados desde a apresentação. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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