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Jurisprudência


TJDF APC - 878929-20140410028958APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DIREITO DE FAMÍLIA ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. PLEITO ALIMENTÍCIO ATENDIDO. I. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Uma vez pronunciada a revelia e sedimentada a veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver matéria de cunho fático, sob pena de ofensa ao artigo 319 da Lei Processual Civil. III. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). IV. Por sua própria origem e natureza, o dever de sustento independe do estado financeiro ou patrimonial dos filhos menores, subsistindo em função da menoridade. V. Em se tratando de filhos menores, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. VI. Atendida com critério a ponderação dos parâmetros contidos no artigo 1.694 do Código Civil, deve ser mantida a sentença que arbitrou a verba alimentar devida pelo pai aos filhos menores. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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