TJDF APC - 878934-20070110382439APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU ADVOGADO. RÉU NÃO CITADO. REQUERIMENTO DESNECESSÁRIO. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Quando o processo fica parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença do autor, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente aquela que supre a falta identificada pelo juízo, segundo a inteligência do § 1º do artigo 267 da Lei Processual Civil. III. A extinção do processo pelo abandono da causa prescinde de requerimento do réu quando a relação processual ainda não se aperfeiçoou pela citação. IV. O processo é concebido constitucionalmente como instrumento da jurisdição. Quando o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU ADVOGADO. RÉU NÃO CITADO. REQUERIMENTO DESNECESSÁRIO. DIREITO DE AÇÃO EXERCIDO DE MANEIRA PRECÁRIA. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e mediante publicação no diário de justiça, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. II. Quando o processo fica parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença do autor, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente aquela que supre a falta identificada pelo juízo, segundo a inteligência do § 1º do artigo 267 da Lei Processual Civil. III. A extinção do processo pelo abandono da causa prescinde de requerimento do réu quando a relação processual ainda não se aperfeiçoou pela citação. IV. O processo é concebido constitucionalmente como instrumento da jurisdição. Quando o autor exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual possa se constituir e desenvolver validamente, a extinção do processo não pode ser considerada um ato de rebeldia contra os mais elevados padrões hermenêuticos inspirados no fim social da norma e na busca do bem comum. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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