TJDF APC - 878940-20120110590165APC
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO.CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL DA GARANTIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIOS COMPROVADOS.RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. VALOR DE MERCADO. RAZOABILIDADE.DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. I. O direito de reclamar do vício do produto e a pretensão de reparar eventuais danos dele decorrentes não se protraem indefinidamente no tempo, submetendo-se a prazos de ordem decadencial e prescricional dispostos nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Havendo garantia legal e garantia contratual, o dies a quo do prazo de decadência é naturalmente postergado para o termo final do prazo de garantia convencional. III. A reclamação do consumidor acerca dos vícios constatados no produto ou no serviço constitui causa suspensiva da decadência. IV. Constatados os vícios no veículo zelo quilômetro, o consumidor faz jus à restituição de que trata o artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei Protecionista. V. A restituição do preço de compra está calcada no pressuposto de que o produto também é restituído imediatamente ao fornecedor dentro do curto prazo de trinta dias de que cogita o § 1º do artigo 18 da Lei 8.078/90. VI. O consumidor tem direito à devolução exata do valor despendido na aquisição, acrescido de juros legais e correção monetária, porque o legislador parte do princípio de que, ao exercer essa opção, o produto é também restituído imediatamente ao fornecedor. VII. Se o consumidor permanece utilizando sem restrições o automóvel, parece óbvio que deve receber o valor equivalente ao preço do bem no momento da sua efetiva devolução, sob pena de aberto locupletamento indevido. VIII. A expressão econômica do uso do veículo até a sua restituição ao fornecedor e a sua consequente depreciação têm reflexos jurídicos que não podem ser ignorados na interpretação do inciso II do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. IX. No cenário da responsabilidade contratual o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. X. Sofre lesão moral, por violação à sua integridade psíquica, o adquirente de automóvel que por longo período é submetido a contratempos e desgastes exacerbados em função de vícios recorrentes que não são solucionados pelo fornecedor. XI. Recurso do Autor provido em parte. Recurso das Rés provido em parte.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO.CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL DA GARANTIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIOS COMPROVADOS.RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. VALOR DE MERCADO. RAZOABILIDADE.DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. I. O direito de reclamar do vício do produto e a pretensão de reparar eventuais danos dele decorrentes não se protraem indefinidamente no tempo, submetendo-se a prazos de ordem decadencial e prescricional dispostos nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Havendo garantia legal e garantia contratual, o dies a quo do prazo de decadência é naturalmente postergado para o termo final do prazo de garantia convencional. III. A reclamação do consumidor acerca dos vícios constatados no produto ou no serviço constitui causa suspensiva da decadência. IV. Constatados os vícios no veículo zelo quilômetro, o consumidor faz jus à restituição de que trata o artigo 18, § 1º, inciso II, da Lei Protecionista. V. A restituição do preço de compra está calcada no pressuposto de que o produto também é restituído imediatamente ao fornecedor dentro do curto prazo de trinta dias de que cogita o § 1º do artigo 18 da Lei 8.078/90. VI. O consumidor tem direito à devolução exata do valor despendido na aquisição, acrescido de juros legais e correção monetária, porque o legislador parte do princípio de que, ao exercer essa opção, o produto é também restituído imediatamente ao fornecedor. VII. Se o consumidor permanece utilizando sem restrições o automóvel, parece óbvio que deve receber o valor equivalente ao preço do bem no momento da sua efetiva devolução, sob pena de aberto locupletamento indevido. VIII. A expressão econômica do uso do veículo até a sua restituição ao fornecedor e a sua consequente depreciação têm reflexos jurídicos que não podem ser ignorados na interpretação do inciso II do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. IX. No cenário da responsabilidade contratual o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. X. Sofre lesão moral, por violação à sua integridade psíquica, o adquirente de automóvel que por longo período é submetido a contratempos e desgastes exacerbados em função de vícios recorrentes que não são solucionados pelo fornecedor. XI. Recurso do Autor provido em parte. Recurso das Rés provido em parte.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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